Este Blog é destinado a acompanhar a cidade de Itapui no seu dia dia, vamos relatar tudo que acontece aqui, seja do lado bom ou ruim, não temos vínculo partidário, religioso e nem empresarial. Interessados em publicar alguma notícia relacionado a nossa cidade, encaminhe no e-mail: itapuihoje@gmail.com
domingo, 21 de dezembro de 2008
Anônimo deixou um novo comentário sobre a sua postagem
Eeeee Garzim hein, bem espertinho você! Cria um blog sobre Itapuí, fala que é pra mostrar a realidade de Itapuí, mas só fala coisa ruim dá cidade lá, acho que por mais defeitos que o prefeito têm, fez muita coisa pela população, mas nada está divulgado lá.
Outra coisa, coloca opção de comentários lá, seria interessante também né, ja que o objetivo do blog é mostrar a situação de itapui, nada melhor que a propria população pra falar sobre tal situação né!
E outra, ja que você gosta tanto de itapui, da situação que está, porque não se candidata para vereador, ou até mesmo prefeito?
Escrito por anônimo dia 17 de dezembro
Bom primeiro gostaria de pedir desculpa pela demora em postar no blog, segundo agradecer também o grande numero de pessoas que vem acompanhando, terceiro dizer pro anônimo que se ele leu no inicio do blog, qualquer pessoa pode encaminhar o que quiser para ser publicado mais por favor, deixe seu nome completo, e se possível também o e-mail.
Pra começar digo a todos que estou com medo, mais não é por tua causa não anônimo rs,
Tenho recebido inúmeras reclamações sobre a segurança, esta havendo inúmeras ocorrências, e o estado não vem agindo como deveria agir !!
Esta semana ouvi tiros na madrugada, fiquei assustado, sai pra fora de casa, olhei pela janela e me perguntei, o que esta acontecendo com nossa cidade, será que não chegou a hora de achar quem são os responsáveis por tudo isto que vem acontecendo ?
De quem é a Culpa ???
Segue texto:
Com o surgimento do chamado Estado de Direito, o poder de polícia, incorporou valores sociais, podendo a ser definido como sendo a atividade administrativa que envolve o Estado na finalidade impor limites e educar o exercício dos direitos e das liberdades dos cidadãos, objetivando, em proporções capazes de preservar a ordem pública, o atendimento aos valores mínimos inerentes da convivência social, destacando-se a segurança pública, a saúde, a dignidade e outros valores.
O combate à violência é parte de um contexto onde há um clamor social intenso tornando necessária implementação de uma série de ações governamentais voltadas à solução desse problema, é óbvio que a vontade política e social é o ponto de partida dessa luta.
Sr. Prefeito o começo seria uma audiência publica de segurança, esta na hora de ouvir e juntar todas as partes, Governo, Estado , Sociedade Civil e Iniciativas Privadas, da forma que esta é não da pra continuar.
Voltando ao anônimo, você poderia colaborar com o blog mandando o que o Prefeito vem fazendo de bom para a nossa cidade, fica combinado assim, e sobre eu me candidatar, você não é o primeiro que me diz isto, mais tenho um péssimo problema como candidato, eu não sei mentir, enganar as pessoas, sorrir sem ter vontade, e jamais pagaria um centavo pra obter um voto, acho difícil me eleger né, prefiro ficar fiscalizando o nosso dinheiro, digo isto por que é dinheiro publico e o nosso Prefeito deveria saber também o que é dinheiro publico e publicar todos os gastos que ele faz e que nós pagamos as contas.
E você soube que a Itapuiense Suzana filha do Gino da rua xv, ficou campeã e foi artilheira pelo Santos F. C.
E alguém sabe o que vai ter no Reveillon, depois de tantos rojões ao longo do ano dava pra fazer uma bateria de uma meia hora, só no comício lembra teve mais de 15 minutos,
Bom deixa eu ir mais deixo com vocês algumas recomendações que eu encontrei se tiverem com vontade de ler fiquem a vontade.
A todos um feliz natal
José Ap. Garzin
garzin@gmail.com
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Município de Jaú/SP
Avenida Zezinho Magalhães, nº 1094 – Fone/Fax: (014) 3626-7823 ou 3626-7812
Procedimento Administrativo nº 1.34.022.000064/2007-01
Ao Excelentíssimo
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ
Praça da Matriz, 73
17230-000 - ITAPUÍ/SP
RECOMENDAÇÃO 09/07
Senhor Prefeito,
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta
subscreve, no uso de suas atribuições legais e constitucionais estabelecidas, em especial,
nos artigos 5º, inciso III, alínea “e”, e 6º, XX, da Lei Complementar nº 75/93; no art. 74, I,
da Lei 10.741/03 e no art. 129, III, da Constituição da República, vez expor e recomendar o
que segue:
CONSIDERANDO que tramita perante esta Procuradoria da República de Jaú o
Procedimento Administrativo em epígrafe, instaurado a partir de relatório enviado pela
Controladoria-Geral da União, concernente a ações de controle promovidas por tal órgão no
município de Itapuí (22ª Etapa do Programa de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos);
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Município de Jaú/SP
Avenida Zezinho Magalhães, nº 1094 – Fone/Fax: (014) 3626-7823 ou 3626-7812
CONSIDERANDO que o referido relatório constatou irregularidades no tocante à ausência
de notificação por parte da Prefeitura Municipal de Itapuí do recebimento de recursos
federais, contrariando os termos do art. 2º da Lei nº 9.452/97, o qual determina “...A
Prefeitura do Município beneficiário da liberação de recursos, de que trata o art. 1º desta
Lei1, notificará os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades
empresariais, com sede no Município, da respectiva liberação, no prazo de dois dias
úteis, contado da data de recebimento dos recursos”. [grifos nossos];
CONSIDERANDO que ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL incumbe, dentre outras
funções institucionais, zelar pelo efetivo respeito ao patrimônio público e social, bem como
fiscalizar a regular aplicação das verbas públicas federais, podendo, para tanto, promover o
inquérito civil público, a ação civil pública e expedir recomendações, nos termos dos arts.
127 e 129, II e III, da Constituição Federal, dos arts. 5º, I, “h”, III e V, “b”, 6º, VII, “b”, e
XIV, “f”, e XX, da Lei Complementar nº 75/93 e das disposições constantes da Lei nº
7.347/85;
CONSIDERANDO que os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, que imperam na Administração Pública, bem como a
necessidade de uma ação planejada e transparente dos recursos públicos, com a finalidade
de prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas;
CONSIDERANDO que a Lei nº 8429/92 dispõe, em seu art. 4º, que “Os agentes públicos
de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância da
legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, no trato dos assuntos que lhe são
afetos”;
CONSIDERANDO que a Lei nº 8429/92, além de dispor acerca dos atos de improbidade
administrativa que importem em enriquecimento ilícito (art. 9º) e que causem prejuízo ao
Erário (art. 10), determinou, expressamente, em seu art. 11, que “Constitui ato de
improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública
1. Art. 1º Os órgãos e entidades da administração federal direta e as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e
sociedades de economia mista federais notificarão as respectivas Câmaras Municipais da liberação de recursos financeiros
que tenham efetuado, a qualquer título, par a os Municípios, no prazo de dois dias úteis, contado da data da liberação.
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qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade
e lealdade às instituições, e notadamente: I – praticar ato visando fim proibido em lei ou
regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência; II – retardar ou deixar
de praticar, indevidamente, ato de ofício; (...) IV – negar publicidade aos atos oficiais; (...)
VI – deixar de repassar contas quando esteja obrigado a fazê-lo (...)”;
CONSIDERANDO que existe a necessidade de registrar e organizar a forma de
comunicação (para as entidades nominadas anteriormente) da liberação de verbas, com o
escopo de possibilitar posterior controle do cumprimento da Lei nº 9.452/97;
CONSIDERANDO a necessidade de que todos os registros contábeis devem ser efetuados,
dentre outras normas, nos termos da Lei nº 4.320/64, da Lei Complementar nº 101/00 e das
Instruções Normativas específicas, em especial a Instrução Normativa nº 01/97 da
Secretaria do Tesouro Nacional (alterada pelas Instruções Normativas IN nº 1/99; IN nº
1/2000; IN nº 5/2001; IN nº 6/2001; IN nº 1/2002; IN nº 2/2002; IN nº 3/2003; IN 4/2003;
IN 01/2004; IN 05/2004; IN 02/2006; IN 01/2007; IN 4/2007);
CONSIDERANDO que a desobediência ao contido na Lei Complementar nº 101/00, na
Lei nº 4.320/64, na Lei nº 8666/93 (e suas alterações) e na Instrução Normativa nº 01/97,
dentre outras normas, vem ocasionando, neste Estado, a propositura de Ação Civil Pública
de Improbidade Administrativa em face de Prefeitos Municipais, inclusive com
afastamento destes;
CONSIDERANDO que a incorreta contabilização dos recursos oriundos dos convênios e
parcerias prejuízos de ordem moral e material para os cidadãos, sendo necessário o
aprimoramento para evitar tais prejuízos e prevenir desvios de recursos públicos;
RECOMENDA-SE à V. Exa., com fundamento no art. 6º, XX, da Lei Complementar nº
75/93, que:
a) adote as providências necessárias para que os exatos termos da Lei 9.452/97 sejam
respeitados e cumpridos (art. 2° “A Prefeitura do Município beneficiário da liberação de
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recursos, de que trata o art. 1° desta Lei2, notificará os partidos políticos, os sindicatos de
trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no Município, da respectiva
liberação, no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento dos recursos.”);
b) realize o cadastramento das entidades3 (e de seus respectivos endereços para comunicação)
a serem informadas, sempre, do recebimento das verbas, viabilizando, ainda, que outros
entes que tenham interesse nos dados também possam se cadastrar perante o Município (a
publicação, no Diário Oficial, do nome e dos respectivos endereços das entidades citadas
poderá, inclusive, possibilitar a estas o controle da atualidade dos seus dados, além de tornar
do conhecimento público a realização de tal cadastramento), enviando cópia do mesmo a
este Órgão Ministerial;
c) efetue a abertura e o registro de protocolo específico, com objetivo de consignar, sempre,
todos os ofícios remetidos para as entidades cadastradas perante o Município ou adote outro
meio eficaz de controle e registro das correspondências enviadas;
d) organize arquivo dos ofícios remetidos para as entidades cadastradas e dos relatórios
referentes às verbas recebidas;
e) adote as providências necessárias para a máxima publicidade dos valores das verbas
recebidas e do objetivo das mesmas, tais como:
e.1) disponibilizar, em página na internet, os valores das verbas recebidas e o objetivo das
mesmas. Caso o Município não possua página própria, deverá tentar firmar convênio com o
Governo do Estado para a divulgação na página do Estado, possibilitando maior abrangência
da informação;
e.2) divulgar, periodicamente, em um mural, na sede da Prefeitura Municipal, todas as
verbas federais recebidas, bem como a destinação das rnesmas;
f) para cada convênio existente, proceda à abertura de conta bancária específica para a
execução das despesas e, enquanto não empregados na sua finalidade, aplique os recursos
2 Art. 1° Os órgãos e entidades da administração federal direta e as autarquias, fundações públicas,
empresas públicas e sociedades de economia mista federais notificarão as respectivas Câmaras Municipais
da liberação de recursos financeiros que tenham efetuado, a qualquer título, para os Municípios, no prazo
de dois dias úteis, contado da data da liberação.
3 Lei 9.452/97, art. 1° art. 2°.
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transferidos, até a sua total utilização no objeto do convênio, tudo nos termos da IN n° 01/97
da STN4 (dentre outras normas);
g) as aquisições de mercadorias e serviços sejam precedidas de licitação, nos termos da
legistação pertinente, emitindo-se as Notas de Empenho e fazendo constar na nota fiscal o
número do convênio;
h) as Prestações de contas efetuadas em cada convênio sejam disponibilizadas para a
população, bem como o processo licitatório;
i) em nenhuma hipótese, sob pena de responsabilização, os recursos específicos de
convênios, ou fundos especiais poderão ser transferidos para a conta geral do
Município;
4 Conforme IN 01/97, em seu art. 20. Os recursos serão mantidos em conta bancária específica somente
permitidos saques para pagamento de despesas constantes do Programa de Trabalho ou para aplicação no
mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou nesta Instrução Normativa, devendo sua
movimentação realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência
eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que
fiquem identificados sua destinação e, no caso de pagamento, o credor.
§ 1º - Quando o destinatário da transferência for estado, Distrito Federal ou município, entidade a eles
vinculada ou entidade particular, os recursos transferidos, enquanto não empregados na sua finalidade,
serão obrigatoriamente aplicados:
I - em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou
superior a um mês; e
II- em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da
dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores.
§ 2º Os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, aplicados no objeto do convênio
ou da transferência, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidos para os
recursos transferidos.
§ 3º As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro não poderão ser
computadas como contrapartida, devida pelo convenente.
§ 4º Não será permitida, em nenhuma hipótese, a aplicação financeira de recursos recebidos, em
decorrência de descentralização de créditos, por qualquer órgão da Administração Pública Federal, Direta
ou entidade da Administração Indireta.
§ 5º Quando, de acordo com a legislação vigente, couber realinhamento de preços para execução do
objeto do convênio, as receitas oriundas dos rendimentos das aplicações financeiras dos recursos do
convênio poderão ser agregadas ao saldo do valor do repasse, majorando-se, proporcionalmente, o valor
da contrapartida, de responsabilidade do convenente, para cobertura dos novos custos.
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j) disponibilize, periodicamente, em página na internet, na sede da Prefeitura Municipal etc.,
relatório simplificado das receitas totais do mês, saldo anterior,, saldo final, e o total das
despesas realizadas, especificando a valor para cada um dos fornecedores e gastos gerais do
Município (custo com folha de pagamento, repasse à Câmara de vereadores...), visando
facilitar o controle da execução orçamentária pelos cidadãos.
Assinala-se, nos termos do artigo 6°, XX, da Lei Complementar n° 75/93, o prazo máximo
de 30 (trinta) dias para que Vossa Excelência encaminhe ao MPF, no endereço em epígrafe,
as medidas adotadas, com relação a cada uma das providências elencadas nas letras "a" a "j'".
Esclareço, outrossim, que a ausência de resposta à presente, recomendação será entendida
como recusa ao cumprimento da Lei, o que ensejará a atuação deste Órgão Ministerial no
sentido de se assegurar, por meio de Ação Civil Pública em face de Vossa Excelência, a
efetivação dos direitos nela previsto.
Em caso de persistir alguma dúvida quanto à forma de executar e operacionalizar cada um
dos itens elencados na presente recomendação, favor entrar em contato com a Procuradoria
da República em Jaú (telefones n° 3626-7823 ou 3626-7812).
Jaú, 01 de agosto de 2007.
_____________________
MARCOS SALATI
Procurador da República
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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Procedimento Administrativo nº 1.34.022.000036/2006-03
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO
Prefeito do Município de Itapuí
Praça da Matriz, 73
17230-000 – ITAPUÍ/SP
RECOMENDAÇÃO /07
Senhor Prefeito,
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República abaixo signatário, no
exercício de suas funções constitucionais e legais estabelecidas, em especial o artigo 5º,
inciso I e 6º, VII, “a” da Lei Complementar 75/93 e 7º, XII, 129, II e III da Constituição Federal
diante do que foi apurado até o presente momento nos autos do Procedimento Administrativo em
epígrafe e com fulcro no artigo 6º, inciso XX, da LC 75/93, vem expor e recomendar o que se
segue:
CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo em epígrafe foi instaurado para apurar a
regularidade de inscrição dos municípios nos programas federais Bolsa Família e Merenda Escola;
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I – PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA:
CONSIDERANDO que o Programa Bolsa Família é um programa que garante a transferência
direta de renda com condicionalidades às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza,
visando assegurar o direito humano à alimentação adequada, promovendo a segurança alimentar e
nutricional e contribuindo para a erradicação da extrema carência pela parcela da população menos
favorecida;
CONSIDERANDO que o Programa Bolsa Família foi instituído pela Lei 10.836/04 que, por sua
vez, foi regulamentada pelo Decreto nº 5.209/04, o qual dispõe no seu art. 11 que a execução e
gestão do Programa dar-se-á de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre os
entes federados;
CONSIDERANDO que na repartição de competências entre União, Estados e Municípios na
execução do Programa Bolsa Família, coube aos Municípios proceder à inscrição das famílias
pobres do Município no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal, nos termos do
art. 14, II do Decreto nº 5.209/04;
CONSIDERANDO que o dever de eficiência foi erigido à categoria de princípio constitucional da
Administração Pública pela EC 19/98 e que o Código do Consumidor (Lei 8078/91), no seu art. 22,
dispõe que os órgãos públicos são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, se
essenciais, de forma contínua, sob pena de, nos casos de descumprimento, total ou parcial de tais
obrigações, ser a pessoa jurídica compelida a reparar os danos causados;
CONSIDERANDO que esse Município de Itapuí informou a esse Parquet que não prioriza as
famílias mais carentes no cadastramento do Programa Bolsa Família;
RECOMENDA-SE à V. Exa., com fundamento no art. 6º, XX, da Lei Complementar nº 75/93,
que:
1) Realize, em maior frequência, o cadastramento na forma pró-ativo, ou seja, com visita de
servidores municipais aos bolsões de pobreza para cadastramento das famílias, podendo para tanto
ser utilizada a equipe do Programa Bolsa Família, que, durante a anamnese, pode orientar as
famílias com perfil de inclusão no Programa;
2) Realize audiências públicas, com a presença de servidores municipais e agentes da Caixa
Econômica Federal ou entidade pagadora no município, para divulgar o Programa Bolsa Família e
fomentar o cadastramento e a apresentação de denúncias de irregularidades;
3) Realize ampla divulgação da lista de beneficiários, consoante art. 32, §1º, do Decreto nº
5.209/04, visando dificultar a fraude na percepção dos benefícios por outros que não os verdadeiros
beneficiários;
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4) Priorize as famílias mais carentes (renda per capita mensal de até meio salário) no cadastramento
no Programa Bolsa Família.
II – PROGRAMA MERENDA ESCOLAR:
CONSIDERANDO “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida
e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”, sendo referido dever
do Estado efetivado, também, mediante a garantia de “atendimento em creche e pré-escola às
crianças de zero a seis anos de idade” e com o “atendimento ao educando, no ensino fundamental,
através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde” (arts. 205 e 208, IV e VII da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, gerido
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, opera-se a transferência corrente
de recursos federais aos Estados e Municípios, em caráter suplementar, visando garantir a
alimentação escolar dos alunos da educação infantil (creches e pré-escola) e do ensino fundamental,
inclusive das escolas indígenas, matriculados em escolas públicas e filantrópicas, de modo a que
sejam atendidas as necessidades nutricionais dos alunos durante sua permanência em sala de aula,
contribuindo para o crescimento, o desenvolvimento, a aprendizagem e o rendimento escolar dos
estudantes, bem como a formação de hábitos alimentares saudáveis;
CONSIDERANDO que a Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001 (atualmente
vigente, por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/01) revogou a Lei nº 8.913/94 e, ao
dispor sobre a destinação dos recursos consignados no orçamento da União para execução do
Programa Nacional de Alimentação Escolar, estabeleceu, em seu art. 3º, a necessidade de instituição
pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio de instrumento legal próprio, de um
Conselho de Alimentação Escolar – CAE, como órgão deliberativo, fiscalizador e de
assessoramento dessa execução, o qual deve ser composto por sete membros, quais sejam, um
representante do Poder Executivo e um do Poder Legislativo, dois representantes dos professores e
dois de pais de alunos e um representante de outro segmento da sociedade local;
CONSIDERANDO dentre as atribuições cometidas ao Conselho de Alimentação Escolar – CAE,
previstas no art. 3º, § 5º da Med. Prov. nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001 e regulamentadas no
art. 13 da Resolução/FNDE/CD nº 38, de 23 de agosto de 2004, está a de acompanhar a aplicação
dos recursos federais transferidos à conta do PNAE; a de orientar sobre o regular armazenamento
dos gêneros alimentícios, seja em depósitos da Entidade Executora e/ou escolas, bem como
acompanhar a execução físico-financeira do Programa, zelando pela sua melhor aplicabilidade;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de evitar o risco da desnutrição e/ou subnutrição infantil,
cabendo ao CAE zelar pela qualidade da merenda escolar fornecida, desde o processo de aquisição
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de gêneros alimentícios até a distribuição e o consumo nas escolas e creches, assim como pela
apuração da correta execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar pelas Entidades
Executoras (no caso, o Município), sem prejuízo da atuação fiscalizatória desenvolvida pelo demais
Órgãos de Controle Estatal, pelo Tribunal de Contas da União e pelo Ministério Público;
CONSIDERANDO que este Município de Itapuí não informou precisamente a esse Parquet se
possui conta específica para o depósito dos recursos financeiros repassados à merenda escolar;
CONSIDERANDO que este Município de Itapuí restringiu-se a informar que o cardápio da
merenda escolar é elaborado pela “chefe de cozinha”, sem mencionar tratar-se de nutricionista ou
não;
RECOMENDA-SE:
1) a abertura de conta específica para o depósito dos recursos financeiros repassados à merenda
escolar, caso ainda não possua;
2) a contratação de nutricionista com registro no Conselho de Classe, nos termos do § 1º do art. 141
da Resolução/FNDE/CD/nº 32 de 10 de agosto de 2006, caso ainda não possua.
Requisito, nos termos do art. 8º, II da Lei Complementar nº 75/93, seja esta Procuradoria
informada, no prazo de 10 (dez) dias, se os termos recomendados serão ou não acatados.
Caso não seja acolhida esta recomendação, o Ministério Público Federal reserva-se o direito de
ingressar em Juízo com as medidas cabíveis.
Jaú, 10 de setembro de 2007.
Marcos Salati
Procurador da República
1. Art. 14. O cardápio da alimentação escolar, sob a responsabilidade dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios,
será elaborado por nutricionista habilitado, que deverá assumir a responsabilidade técnica do programa, com o
acompanhamento do CAE, e ser programado, de modo a suprir, no mínimo, 30% (trinta por cento) das necessidades
nutricionais diárias dos alunos das creches e escolas indígenas e das localizadas em áreas remanescentes de quilombos, e
15% (quinze por cento) para os demais alunos matriculados em creches, pré-escolas e escolas do ensino fundamental,
durante sua permanência em sala de aula. § 1º O nutricionista responsável técnico de que trata este artigo deverá ser
obrigatoriamente vinculado ao setor de alimentação escolar da Entidade Executora, e deverá ser cadastrado no FNDE, na
forma estabelecida no Anexo VI desta Resolução.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO 00928
MUNICIPIO DE ITAPUI - SP
22º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
19/Julho/2006
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO 00928
MUNICIPIO DE ITAPUI - SP
Trata o presente Relatório dos resultados dos exames
realizados sobre as 018 Ações de Governo executados na base municipal
de ITAPUI - SP em decorrência
do 22º Evento do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios
Públicos.
2. Os trabalhos foram realizados no período de 26Jul2006 a
25Out2006, e tiveram como objetivo analisar a aplicação dos recursos
federais no Município sob a responsabilidade de órgãos federais,
estaduais, municipais ou entidades legalmente habilitadas.
3. As Ações Governamentais que foram objeto das ações de
fiscalização estão apresentadas a seguir, por Ministério Supervisor,
discriminando, a quantidade de fiscalizações realizadas e os recursos
aproximados aplicados:
26000 MINISTERIO DA EDUCACAO
PROGRAMA:
BRASIL ESCOLARIZADO
AÇÃO:
APOIO A ALIMENTACAO ESCOLAR NA EDUCACAO BASICA - NO EST Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 1
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Itapui - SP Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 2 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Itapui - SP
ADO DE SAO PAULO
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 133.185,60
AÇÃO:
CENSO ESCOLAR DA EDUCACAO BASICA - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: Não se aplica
33000 MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL
PROGRAMA:
ARRECADACAO DE RECEITAS PREVIDENCIARIAS
AÇÃO:
AUDITORIA FISCAL DAS CONTRIBUICOES PREVIDENCIARIAS - NA
CIONAL
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: Não se aplica
PROGRAMA:
PREVIDENCIA SOCIAL BASICA
AÇÃO:
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS - AREA URBANA
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: Não se aplica
36000 MINISTERIO DA SAUDE
PROGRAMA:
ASSISTENCIA FARMACEUTICA E INSUMOS ESTRATEGICOS
AÇÃO:
INCENTIVO FINANCEIRO A MUNICIPIOS HABILITADOS A PARTE V
ARIAVEL DO PISO DE ATENCAO BASICA - PAB PARA ASSISTENCI
A FARMACEUTICA BASICA - NO ESTADO DE SAO PAULO QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 56.302,54
PROGRAMA:
ATENCAO BASICA EM SAUDE
AÇÃO:
ATENDIMENTO ASSISTENCIAL BASICO NOS MUNICIPIOS BRASILEI
ROS - NO ESTADO DE SAO PAULO
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 525.274,03
AÇÃO:
INCENTIVO FINANCEIRO A MUNICIPIOS HABILITADOS A PARTE V
ARIAVEL DO PISO DE ATENCAO BASICA - PAB PARA A SAUDE DA
FAMILIA
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 435.792,79
AÇÃO:
ESTRUTURACAO DA REDE DE SERVICOS DE ATENCAO BASICA DE S
AUDE - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.: 4 VALOR: R$ 92.058,34
PROGRAMA:
VIGILANCIA EPIDEMIOLOGICA E AMBIENTAL EM SAUDE
AÇÃO:
INCENTIVO FINANCEIRO AOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MU
NICIPIOS CERTIFICADOS PARA A EPIDEMIOLOGIA E CONTROLE D
E DOENCAS QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 2.507.130,00 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 3 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Itapui - SP
38000 MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO
PROGRAMA:
GESTAO DA POLITICA DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA
AÇÃO:
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: Não se aplica
41000 MINISTERIO DAS COMUNICACOES
PROGRAMA:
GOVERNO ELETRONICO
AÇÃO:
OPERACAO DO SISTEMA DE ACESSO A SERVICOS PUBLICOS POR M
EIO ELETRONICO - NACIONAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: Não se aplica
PROGRAMA:
OFERTA DOS SERVICOS DE TELECOMUNICACOES
AÇÃO:
FISCALIZACAO DA PRESTACAO DOS SERVICOS DE TELECOMUNICAC
OES - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: Não se aplica
55000 MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME
PROGRAMA:
ATENDIMENTO INTEGRAL A FAMILIA
AÇÃO:
ATENCAO INTEGRAL A FAMILIA QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: Não se aplica
PROGRAMA:
GESTAO DA POLITICA DE SEGURANCA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
AÇÃO:
FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS E COMISSOES DE GESTAO COMPA
RTILHADA DA ASSISTENCIA SOCIAL - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: Não se aplica
PROGRAMA:
PROTECAO SOCIAL A INFANCIA, ADOLESCENCIA E JUVENTUDE
AÇÃO:
SERVICOS DE PROTECAO SOCIOASSISTENCIAL A CRIANCA E AO A
DOLESCENTE - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 35.666,20
PROGRAMA:
PROTECAO SOCIAL A PESSOA IDOSA
AÇÃO:
SERVICO DE PROTECAO SOCIOASSISTENCIAL A PESSOA IDOSA -
NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 16.429,50 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 4 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Itapui - SP
PROGRAMA:
PROTECAO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA
AÇÃO:
SERVICOS DE PROTECAO SOCIOASSISTENCIAL A PESSOA COM DEF
ICIENCIA - NACIONAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 16.200,00
PROGRAMA:
TRANSFERENCIA DE RENDA COM CONDICIONALIDADES
AÇÃO:
TRANSFERENCIA DE RENDA DIRETAMENTE AS FAMILIAS EM CONDI
CAO DE POBREZA E EXTREMA POBREZA (LEI N: 10.836, DE 200
4) - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 334.639,00
TOTAL DE O.S.: 21 VALOR TOTAL: R$ 4.152.678,00
4. Este relatório, destinado aos órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de
execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de
campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
5. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas,
quando àqueles sob sua responsabilidade, já foram previamente
informados sobre os fatos relatados, não havendo manifestação até a
data de conclusão do presente relatório, cabendo ao Ministério
superior, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas
visando à consecução das políticas públicas, bem como á apuração das
responsabilidades.
6. Nesse sentido, os resultados das fiscalizações realizadas,
sempre que os trabalhos tenham evidenciado fatos relevantes que
indiquem impropriedades/irregularidades na aplicação dos recursos
federais examinados estão demonstrados a seguir, por Ministério:
SUMÁRIO DAS CONSTATAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO
26000 MINISTERIO DA EDUCACAO
1.1.1 CONSTATAÇÃO:
ficação do recebimento de recursos federais.
Ausência de noti1.1.2 CONSTATAÇÃO:
Inoperância do CAE.
33000 MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL
2.1.1 CONSTATAÇÃO:
Falta de retenção e recolhimento dos 11% da Contribuição
Previdenciária.
2.1.2 CONSTATAÇÃO:
Ausência de retenção previdenciária no contrato de terceirização
e.
dos serviços de saúd2.1.3 CONSTATAÇÃO: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 5 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Itapui - SP
Contribuição previdenciária retida não recolhida.
36000 MINISTERIO DA SAUDE
3.1.1 CONSTATAÇÃO:
Atingimento parcial de metas da PPI-VS-2005.
3.2.1 CONSTATAÇÃO:
Destinação imprópria de recursos dos Programas.
3.2.2 CONSTATAÇÃO:
Utilização de diversas contas bancárias para a administração de
as.
recursos dos Program3.2.3 CONSTATAÇÃO:
Inexecução do Relatório de Gestão do exercício de 2005.
3.2.4 CONSTATAÇÃO:
Plano Municipal de Saúde e Quadro de Metas não elaborados.
3.2.5 CONSTATAÇÃO:
Divergência na composição do CMS.
3.2.6 CONSTATAÇÃO:
Impropriedades na execução do Programa Saúde da Família.
3.2.7 CONSTATAÇÃO:
Utilização de recursos de outros programas federais como
pal.
contrapartida munici3.2.8 CONSTATAÇÃO:
mento de tributos federais.
Falta de recolhi3.2.9 CONSTATAÇÃO:
Falta de comprovação da aplicação dos recursos no PSF.
3.2.10 CONSTATAÇÃO:
Despesas indevidas com recursos do PSF.
3.2.11 CONSTATAÇÃO:
Indenizações trabalhistas relativas ao PSF pendentes de
liquidação. 3.2.12 CONSTATAÇÃO:
etitividade em certame.
Restrição à comp3.2.13 CONSTATAÇÃO:
ação de regularidade relativa à seguridade social.
Falta de comprov3.2.14 CONSTATAÇÃO:
Falta de identificação das notas fiscais com o título e o número
do Convênio.
3.2.15 CONSTATAÇÃO:
ficação do recebimento de recursos federais.
Ausência de noti3.2.16 CONSTATAÇÃO:
icação de equipamento.
Falta de especif3.2.17 CONSTATAÇÃO:
jeto básico.
Alteração do pro3.2.18 CONSTATAÇÃO:
edimento licitatório.
Ausência de proc3.2.19 CONSTATAÇÃO:
pado de despesa.
Pagamento anteci3.2.20 CONSTATAÇÃO:
Falta de notificação à Câmara Municipal.
3.2.21 CONSTATAÇÃO:
Falta de liberação dos recursos do Convênio.
3.2.22 CONSTATAÇÃO:
Falta de liberação dos recursos do Convênio. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 6 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Itapui - SP
3.3.1 CONSTATAÇÃO:
Falhas no controle de estoque das farmácias.
3.3.2 CONSTATAÇÃO:
Medicamentos com data de validade vencida.
41000 MINISTERIO DAS COMUNICACOES
4.1.1 CONSTATAÇÃO:
Inexistência de posto de atendimento pessoal.
55000 MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME
5.1.1 CONSTATAÇÃO:
ocumentação comprobatória das despesas realizadas.
Duplicidade na d5.2.1 CONSTATAÇÃO:
rvisão do CMAS.
Ausência de supe5.3.1 CONSTATAÇÃO:
o Municipal de Assistência Social.
Ausência de Plan5.4.1 CONSTATAÇÃO:
esatualizado.
Cadastro único d5.4.2 CONSTATAÇÃO:
ção da relação de beneficiários do Bolsa Família.
Falta de divulga5.4.3 CONSTATAÇÃO:
rios do Bolsa Família não localizados.
Alunos beneficiá5.4.4 CONSTATAÇÃO:
Alunos beneficiários do Bolsa Família com freqüência inferior a
85%. 5.4.5 CONSTATAÇÃO:
Famílias com renda per capita acima das elegíveis para o Bolsa
Família.
7. DENTRE AS CONSTATAçõES REGISTRADAS, consideramos como de
maior relevância as seguintes:
PROBLEMAS GRAVES
36000 MINISTERIO DA SAUDE
ITENS: 3.2.10 3.2.11 3.2.7 3.2.8 3.2.9
PROBLEMAS ADMINISTRATIVOS
26000 MINISTERIO DA EDUCACAO
ITENS: 1.1.1 1.1.2
DETALHAMENTO DAS CONSTATAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO
1 - 26000 MINISTERIO DA EDUCACAO
1.1 - PROGRAMA
1061
BRASIL ESCOLARIZADOAÇÃO : Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 7 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Itapui - SP
0513
APOIO A ALIMENTACAO ESCOLAR NA EDUCACAO BASICA - NO EST
ADO DE SAO PAULO OBJETIVO DA AÇÃO :
Garantir a oferta da alimentação escolar, de forma a suprir, no míni-
mo, 15% das necessidades nutricionais dos alunos matriculados em esta-
belecimentos públicos nos Estados, Municípios e Distrito Federal, nos
estabelecimentos mantidos pela União e excepcionalmente, nas entidades
filantrópicas, com a oferta de, no mínimo uma refeição diária, durante
o período de permanência na escola. Essa ação busca a melhoria da ca-
formação de bons hábitos alimentares.
pacidade de aprendizagem, a ORDEM DE SERVIÇO : 182852
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
- Aquisição, armazenagem e distribuição dos gêneros alimentícios pela
Prefeitura Municipal/SEDUC/EscolasExecutoras/Empresas Terceirizadas;
- Recebimento e armazenagem dos gêneros, elaboração da merenda, e a o-
ferta da refeição aos alunos, pelas escolas e empresas terceirizadas;
o de Alimentação Escolar - CAE.
- Atuação do ConselhAGENTE EXECUTOR :
ITAPUI PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 133.185,60
1.1.1 CONSTATAÇÃO:
Ausência de notificação do recebimento de recursos federais.
FATO:
A Prefeitura Municipal de Itapuí não notificou os partidos
políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais, com
sede no Município, sobre a liberação de recursos por órgãos e
entidades da Administração Federal, contrariando o disposto no artigo
2º da Lei nº 9.452/97.
EVIDÊNCIA:
Quadro de avisos da Prefeitura.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
Não houve manifestação.
ANÁLISE DA EQUIPE:
Não se aplica.
1.1.2 CONSTATAÇÃO:
Inoperância do CAE.
FATO:
O Conselho de Alimentação Escolar - CAE não se reuniu em 2005 e
não tem prestado qualquer orientação ou realizado fiscalização no que
se refere ao armazenamento ou preparo da merenda. Verificamos nas
escolas que diretores e professores não sabem das atribuições do CAE.
Apesar do CAE não ser atuante, a merenda escolar está sendo forne Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 8 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Itapui - SP
cida de acordo com os objetivos do programa.
EVIDÊNCIA:
Entrevista com o presidente do CAE, e com os diretores e
professores das escolas da amostra.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
Não houve manifestação.
ANÁLISE DA EQUIPE:
Não se aplica.
2 - 33000 MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL
2.1 - PROGRAMA
0084
ARRECADACAO DE RECEITAS PREVIDENCIARIAS
AÇÃO :
2570
AUDITORIA FISCAL DAS CONTRIBUICOES PREVIDENCIARIAS - NA
CIONAL
OBJETIVO DA AÇÃO :
Aumentar a arrecadação da Previdência Social, mediante ação eficaz de
réditos previdenciários.
fiscalização e cobrança de cORDEM DE SERVIÇO : 182362
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Verificação da retenção e recolhimento da Contribuição Previdenciária
em favor da Previdência Social nos contratos de serviços executados
ão-de-obra firmados pela prefeitura.
mediante cessão de mAGENTE EXECUTOR :
ITAPUI PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: Não se aplica
2.1.1 CONSTATAÇÃO:
Falta de retenção e recolhimento dos 11% da Contribuição
Previdenciária.
FATO:
A Prefeitura não efetuou retenção e respectivo recolhimento dos
11% de contribuição previdenciária das notas fiscais abaixo, emitidas
pela empresa Pantaco Construções Civil e Comércio Ltda.:
Nota Fiscal Emissão Valor (R$)
001 11/03/2005 4.140,00
011 24/03/2005 3.798,00
012 24/06/2005 2.880,00
016 24/08/2005 6.120,00
018 24/08/2005 4.230,00
020 17/10/2005 4.500,00
021 17/11/2005 4.500,00
025 03/01/2006 7.800,00
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 (05/05/1999) e PORTARIA Nº 275 (14/12/2000) INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28, DE 5 DE MAIO DE 1999
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 (05/05/1999) e PORTARIA Nº 275 (14/12/2000)
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28, DE 5 DE MAIO DE 1999
Estabelece regras para a implementação da homepage Contas Públicas, de que trata a Lei nº 9.755/98.
O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e
Considerando o disposto no art. 1º da Lei nº 9.755, de 16 de dezembro de 1998;
Considerando que os dados e informações de que trata a referida Lei devem ser divulgados pelos órgãos responsáveis em atendimento ao princípio da publicidade consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal;
Considerando a racionalidade administrativa e a economicidade, princípios que norteiam a administração pública objetivando evitar duplicação de esforços e sobreposição de atribuições;
Considerando o poder que lhe confere o art. 3 da Lei n 8.443/92, para expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições, RESOLVE:
SEÇÃO I
DO OBJETO
Art. 1.º A homepage intitulada Contas Públicas, a ser mantida pelo Tribunal de Contas da União na Internet, proverá o acesso organizado aos seguintes dados e informações:
I - montante de cada um dos tributos arrecadados:
a) pela União;
b) pelos Estados e Distrito Federal;
c) pelos Municípios.
II - recursos repassados voluntariamente:
a) pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios à conta dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
b) pelos Estados e Distrito Federal aos Municípios.
III - valores de origem tributária entregues e a entregar:
a) pela União a cada um dos demais Entes da Federação, a que se referem os incisos I, alíneas a e b, e II, do art. 159 da Constituição Federal, e a expressão numérica dos coeficientes de rateio;
b) pelos Estados aos Municípios observadas as disposições contidas em suas respectivas Constituições e no § 3° do art. 159 da Constituição Federal.
IV- demonstrativos bimestrais acerca da execução:
a) pela União, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e do Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais;
b) pelos Estados e Distrito Federal, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e do Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais;
c) pelos Municípios, acerca dos seus orçamentos existentes.
V – demonstrativos anuais de receitas e despesas:
a) da União, referentes aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e ao Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais;
b) dos Estados e Distrito Federal, referentes aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e do Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais;
c) pelos Municípios acerca dos seus orçamentos existentes.
VI - orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos das Empresas Estatais, ou orçamentos existentes:
a) da União;
b) dos Estados e Distrito Federal;
c) dos Municípios.
VII – balanços orçamentários anuais dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e do Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais, ou orçamentos existentes:
a) da União;
b) dos Estados e Distrito Federal;
c) dos Municípios.
VIII - resumos dos instrumentos de contrato, ou de seus aditivos, firmados:
a) pela União;
b) pelos Estados e Distrito Federal ;
c) pelos Municípios.
IX - relações mensais de todas as compras feitas pela administração direta ou indireta:
a) da União;
b) dos Estados e Distrito Federal;
c) dos Municípios.
SEÇÃO II
DA SISTEMÁTICA DE FUNCIONAMENTO DA HOMEPAGE
Art. 2.° Para a consecução do objeto da homepage Contas Públicas, os dados e informações de que trata o art. 1° deverão ser colocados à disposição, para acesso via Internet, pelos órgãos e entidades responsáveis a seguir indicados, em páginas específicas de seus sites:
I - os órgãos e entidades, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, responsáveis pela arrecadação dos tributos e contribuições, incluídas as destinadas à seguridade social, se houver, tornarão disponíveis, na Internet, os dados e informações relativos aos montantes de cada um dos tributos e contribuições arrecadados;
Prazo: até o último dia do segundo mês subsequente ao da arrecadação.
II - os órgãos e entidades responsáveis pela gestão ou acompanhamento de convênios, tornarão disponíveis dados e informações acerca de recursos repassados, à conta dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social:
a) pela União a Estados, Distrito Federal e Municípios;
b) pelos Estados e Distrito Federal a Municípios;
Prazo: até o último dia do segundo mês subsequente ao do repasse.
III - o Banco do Brasil tornará disponível, na Internet, os valores de origem tributária a que se referem os incisos I, alíneas a e b , e II do art. 159 da Constituição Federal e os arts. 86 e 93 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, entregues pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios;
Prazo: até o último dia do segundo mês subseqüente ao do repasse.
IV - o órgão competente do Poder Executivo da União tornará disponível, na Internet, as previsões dos referidos valores a entregar aos Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 6 da Lei Complementar n 62, de 28 de dezembro de 1989;
Prazo: até o quinto dia subsequente à publicação da previsão.
V – o Tribunal de Contas da União, conforme o parágrafo único do art. 161 da Constituição Federal, tornará disponível, na Internet, os coeficientes de rateio fixados anualmente para os Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados à distribuição dos valores a que se referem os incisos I, alíneas a e b, e II, do art. 159 da Constituição Federal;
Prazo: até o último dia do exercício anterior ao de vigência dos coeficientes.
VI - as instituições financeiras estaduais com competência legal para creditar aos Municípios valores relativos à participação destes na arrecadação estadual, inclusive a prevista no § 3º do art. 159 da Constituição Federal, tornará disponível na Internet os valores entregues aos respectivos Municípios;
Prazo: até o último dia do segundo mês subsequente ao do repasse.
VII - os órgãos estaduais competentes tornarão disponível na Internet, as previsões dos valores a entregar aos Municípios, nos termos da legislação específica do respectivo Estado;
Prazo: até o quinto dia subsequente à publicação da previsão.
VIII - os órgãos estaduais competentes para estimar os coeficientes de rateio dos valores a serem entregues pelos Estados aos seus respectivos Municípios, tornarão disponíveis na Internet os referidos coeficientes de rateio;
Prazo: Até o último dia do exercício anterior ao da vigência dos coeficientes.
IX - os órgãos federais responsáveis pela consolidação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e do Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais tornarão disponíveis, na Internet, os dados e informações constantes da Lei Orçamentária Anual, para cada um dos respectivos orçamentos;
Prazo: até o dia 31 de maio do exercício de vigência da Lei Orçamentária.
X - os órgãos estaduais, do Distrito Federal e municipais responsáveis pela consolidação dos respectivos orçamentos tornarão disponíveis, na Internet, os dados e informações constantes da Lei Orçamentária Anual competente, para cada um dos respectivos orçamentos que houver;
Prazo: até o dia 31 de maio do exercício de vigência da respectiva Lei Orçamentária.
XI - os órgãos da União responsáveis pela elaboração e divulgação dos demonstrativos bimestrais, acerca da execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e do Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais, tornarão disponíveis, na Internet, os correspondentes dados e informações;
Prazo: até sessenta dias após o encerramento de cada bimestre.
XII - os órgãos estaduais, do Distrito Federal e municipais responsáveis pela elaboração e divulgação dos demonstrativos periódicos da execução dos Orçamentos existentes, tornarão disponíveis, na Internet, os correspondentes dados e informações;
Prazo: até sessenta dias após o encerramento de cada período fixado, em lei, para o respectivo Estado ou Município.
XIII - os órgãos federais responsáveis pela elaboração e divulgação dos balanços orçamentários anuais, acerca da execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e do Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais, tornarão disponíveis, na Internet, os correspondentes dados e informações;
Prazo: até o dia 31 de julho de cada ano.
XIV - os órgãos estaduais do Distrito Federal e municipais, responsáveis pela elaboração e divulgação dos balanços orçamentários anuais, acerca da execução dos orçamentos existentes, tornarão disponíveis, na Internet, os correspondentes dados e informações;
Prazo: até o dia 31 de julho de cada ano.
XV - os órgãos federais responsáveis pela elaboração e divulgação dos demonstrativos anuais de receitas e despesas da União, referentes aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e ao Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais, tornarão disponíveis, na Internet, os correspondentes dados e informações;
Prazo: até 30 de setembro de cada ano.
XVI - os órgãos estaduais, do Distrito Federal e municipais responsáveis pela elaboração e divulgação dos demonstrativos anuais de receitas e despesas dos Estados e Municípios, referentes aos respectivos orçamentos existentes, tornarão disponíveis, na Internet, os correspondentes dados e informações;
Prazo: até 30 de setembro de cada ano.
XVII - o órgão federal gestor do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG, ou de outro que vier a substituí-lo, tornará disponível, na Internet, os dados e informações acerca dos resumos dos instrumentos de contratos e de seus aditivos, firmados pelos órgãos e entidades integrantes do referido sistema;
Prazo: até o quinto dia útil do segundo mês seguinte ao da assinatura do contrato ou de seu aditivo.
XVIII - os órgãos e entidades federais vinculados aos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas da União, bem como o Ministério Público da União e a Advocacia-Geral da União, enquanto não integrantes do SIASG, tornarão disponíveis, na Internet, por meio de sistemas específicos, os dados e informações de que trata o inciso anterior, relativamente aos atos por eles praticados;
Prazo: até o quinto dia útil do segundo mês seguinte ao da assinatura do contrato ou de seu aditivo.
XIX - os órgãos e entidades estaduais e do Distrito Federal dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, individualmente ou por intermédio de órgão centralizador ou de sistema gerenciador de dados e informações, tornarão disponível, na Internet, os dados e informações acerca dos resumos dos instrumentos de contratos e seus aditivos;
Prazo: até o quinto dia útil do segundo mês seguinte ao da assinatura do instrumento.
XX - os órgãos e entidades municipais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, individualmente ou por intermédio de órgão centralizador ou de sistema gerenciador de dados e informações, tornarão disponível, na Internet, os dados e informações acerca dos resumos dos instrumentos de contratos e seus aditivos;
Prazo: até o quinto dia útil do segundo mês seguinte ao da assinatura do instrumento.
XXI - o órgão federal gestor do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG, ou de outro que vier a substituí-lo, tornará disponível, na Internet, os dados e informações acerca das relações mensais de todas as compras feitas pelos órgãos e entidades integrantes do referido sistema;
Prazo: até o último dia do segundo mês seguinte ao da aquisição.
XXII - os órgãos e entidades federais vinculados aos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas da União, bem como o Ministério Público da União e a Advocacia-Geral da União, enquanto não integrantes do SIASG, tornarão disponíveis, na Internet, por meio de sistemas específicos, os dados e informações de que trata o inciso anterior, relativamente aos atos por eles praticados;
Prazo: até o último dia do segundo mês seguinte ao da aquisição.
XXIII - os órgãos e entidades estaduais e do Distrito Federal dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, individualmente ou por intermédio de órgão centralizador ou de sistema gerenciador de dados e informações, tornarão disponível, na Internet, os dados e informações acerca das relações mensais de todas as compras realizadas;
Prazo: até o último dia do segundo mês seguinte ao da aquisição.
XXIV - os órgãos e entidades municipais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, individualmente ou por intermédio de órgão centralizador ou de sistema gerenciador de dados e informações, tornarão disponível, na Internet, os dados e informações acerca das relações mensais de todas as compras realizadas;
Prazo: até o último dia do segundo mês seguinte ao da aquisição.
§ 1.° O acesso estruturado aos dados e informações dos órgãos e entidades referidos nos itens I a XXIV deste artigo, dar-se-á por intermédio de links, disponíveis na homepage Contas Públicas, que remeterão às respectivas páginas específicas de cada órgão ou entidade.
§ 2.° Os dados e informações pertinentes a cada órgão ou entidade também poderão ser acessados diretamente nos seus respectivos sites.
§ 3. Os dados e informações de que tratam os incisos deste artigo conterão os elementos expressos no Anexo desta Instrução Normativa.
Art. 3.° O Tribunal de Contas da União, por intermédio de suas unidades técnicas competentes, estabelecerá, em conjunto com cada um dos órgãos e entidades federais, estaduais e municipais envolvidos, a forma de apresentação dos dados e informações que integrarão a homepage, visando à sua uniformização.
Parágrafo único. Em relação a órgãos e entidades municipais, a forma de apresentação dos dados e informações poderá, excepcionalmente, ser estabelecida em convênio ou acordo de cooperação técnica que formalizar a adesão ao presente sistema de divulgação.
Art. 4.° Fixada a sistemática de apresentação dos dados e informações, ficam os referidos órgãos e entidades obrigados a comunicar imediatamente ao Tribunal quaisquer alterações técnicas eventualmente ocorridas em seus sites, a fim de que sejam efetuadas as adaptações necessárias na homepage Contas Públicas.
Art. 5.° O Presidente do Tribunal, com o intuito de melhor atender aos objetivos colimados no art. 1 da Lei n 9.755/98, bem como adequar a homepage Contas Públicas a eventuais mudanças na legislação correlata, poderá alterar, a qualquer tempo, os elementos informativos contidos no Anexo desta Instrução Normativa, fixando prazo para as adequações necessárias nos sites dos órgãos e entidades envolvidos.
Art. 6. Os dados e informações tornados disponíveis na Internet segundo a sistemática desta Instrução Normativa serão de responsabilidade dos órgãos e entidades mantenedores.
Art. 7. As unidades técnicas do Tribunal de Contas da União, em sua esfera de competência, verificarão, nos sites dos órgãos e entidades responsáveis, a acessibilidade e adequação da forma de apresentação dos dados e informações relacionados no Anexo desta Instrução Normativa.
§ 1.º Detectadas quaisquer falhas, impropriedades ou omissões na apresentação dos dados, a unidade técnica do Tribunal, de imediato, manterá contato com o órgão responsável pela informação, objetivando o seu saneamento a tempo de cumprir os prazos fixados.
§ 2.º Caso não seja sanado o problema, em se tratando de órgãos ou entidades federais, a unidade técnica submeterá o assunto ao Relator em cuja Lista de Unidade Jurisdicionada conste o órgão ou entidade responsável, propondo a adoção das providências cabíveis, na forma legal e regulamentar.
§ 3.º Caso não seja sanado o problema, em se tratando de órgãos ou entidades estaduais ou municipais, a unidade técnica submeterá o assunto à SEGECEX, propondo a adoção das providências necessárias.
Art. 8. Com o intuito de garantir a confiabilidade dos dados e informações colocadas à disposição do público, o Tribunal poderá realizar auditorias nos órgãos e entidades federais, especialmente nos seus sistemas informatizados de origem dos dados.
Art. 9. Os órgãos e entidades mencionados nos incisos do art. 2 manterão os dados e informações disponíveis para consulta pelo período de, no mínimo, cinco anos, à exceção daqueles referidos nos incisos XVII a XXIV, que deverão ser mantidos por, pelo menos, um ano.
Art. 10. Os órgãos e entidades responsáveis deverão tornar disponíveis, na Internet, os dados e informações, na forma desta Instrução Normativa, até o dia 15 de junho deste ano, sem prejuízo dos prazos fixados nos incisos do art. 2 .
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
IRAM SARAIVA
Presidente
ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA N 028/1999
Os dados e informações de que tratam os incisos do artigo 2 da Instrução Normativa n /1999, expressarão os elementos constantes deste anexo (§ 3 do art. 2 ).
1. TRIBUTOS ARRECADADOS (art. 2 , inciso I)
I - exercício e mês da arrecadação; e
II - montante de cada um dos tributos e contribuições arrecadados no mês, e o acumulado no exercício, discriminados por Unidade da Federação, onde foram arrecadados, desdobrado, ainda, pelos respectivos Municípios, no caso de tributos arrecadados pela União e discriminados por Municípios, onde foram arrecadados, no caso de tributos arrecadados pelos Estados.
2. RECURSOS REPASSADOS (art. 2 , II)
I - exercício e mês do repasse;
II - montante repassado no mês, e acumulado até o mês, a cada Unidade da Federação, desdobrado, ainda, pelos respectivos Municípios, no caso da União e desdobrados pelos respectivos Municípios no caso dos Estados;
III – quanto a cada um dos instrumentos:
a. número original
b. Ministério ou Órgão Superior a que se vincule o repassador, no caso da União;
c. Secretaria ou órgão a que se vincule, no caso de Estados, Distrito Federal e Municípios;
d. concedente;
e. beneficiário;
f. objeto;
g. valor do convênio;
h. valor da contrapartida;
i. vigência;
j. situação.
3. TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
3.1. Transferências da União
3.1.1. Valores entregues pela União (art. 2 , III)
I - exercício e mês da arrecadação;
II – montante repassado no mês, e acumulado no exercício, a cada um dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
3.1.2. Valores a serem entregues pela União (art. 2 , IV)
I – exercício e mês a que se refere a previsão;
II – variação prevista.
3.1.3. Coeficientes de rateio a serem observados pela União (art. 2 , V)
I – Exercício de vigência dos coeficientes de rateio;
II – Coeficiente atribuído a cada Ente da Federação.
3.2. Transferências dos Estados
3.2.1. Valores entregues pelos Estados (art. 2°, VI)
I - exercício e mês da arrecadação;
II – montante repassado no mês, e acumulado no exercício, a cada um dos Municípios.
3.2.2. Valores a serem entregues pelos Estados (art. 2°, VII)
I – exercício e mês a que se refere a previsão;
II – variação prevista.
3.2.3. Coeficientes de rateio a serem observados pelos Estados (art. 2°, VIII)
I – Exercício de vigência dos coeficientes de rateio;
II – Coeficiente atribuído a cada Município
4. ORÇAMENTOS ANUAIS (art. 2 , IX e X)
I - exercício de vigência da Lei;
II - montante da receita prevista para o exercício, desdobrada por classificação econômica; e
III - montante da despesa fixada para o exercício, desdobrada por número e nome de:
a. unidade orçamentária;
b. função;
c. programa;
d. subprograma;
e. fonte de recursos; e
f. grupo de despesa.
5. EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS (art. 2 , XI e XII)
I - exercício e bimestre de execução do orçamento;
II - montante da receita realizada no bimestre, e acumulada até o bimestre, desdobrada por classificação econômica; e
III - montantes das despesas autorizadas e empenhadas no exercício e montante da despesa liquidada no bimestre, e acumulada até o bimestre, desdobradas por número e nome de:
a. unidade orçamentária;
b. função;
c. programa;
d. subprograma;
e. fonte de recursos; e
f. grupo de despesa.
6. BALANÇOS ORÇAMENTÁRIOS (art. 2 , XIII e XIV)
I - exercício de execução do orçamento;
II - montantes das receitas previstas e realizadas no ano, e a diferença entre ambas, desdobradas por classificação econômica até o segundo nível;
III - montantes das despesas autorizadas e liquidadas no ano, e a diferença entre ambas, desdobradas por classificação econômica até o nível de modalidade de aplicação;
IV - superávit / déficit corrente apurado no exercício;
V - superávit / déficit de capital apurado no exercício; e
VI - resultado orçamentário do exercício.
7. DEMONSTRATIVOS DE RECEITAS E DESPESAS (art. 2 , XV e XVI)
I - exercício de execução do orçamento;
II - montantes das receitas previstas e realizadas no ano, e o percentual de realização, desdobradas por classificação econômica até o segundo nível; e
III - montantes das despesas autorizadas e liquidadas no ano, e o percentual de execução, desdobradas por classificação econômica até o nível de modalidade de aplicação.
8. CONTRATOS E SEUS ADITIVOS (art. 2 , XVII a XX)
I - exercício e mês da assinatura do instrumento;
II - nome do Ministério ou Órgão Superior a que se vincula a unidade administrativa contratante, no caso da União;
III – nome da Secretaria ou Órgão a que se vincule a unidade administrativa contratante, no caso de Estados ou Municípios
IV - nome e número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da unidade administrativa contratante; e
V - quanto aos instrumentos de contrato e de seus aditivos, no que couber:
a. fundamento legal da licitação, dispensa ou inexigibilidade;
b. modalidade da licitação;
c. número do processo de licitação, dispensa ou inexigibilidade;
d. número do processo relativo ao aditivo;
e. objeto;
f. nome e CNPJ/CPF do contratado;
g. datas de assinatura e de publicação do resumo do instrumento no respectivo Diário Oficial;
h. vigência;
i. programa de trabalho originário dos recursos orçamentários relativos ao objeto;
j. número e nome da Unidade Gestora emitente do empenho original;
k. número e nome da Gestão à conta da qual correm os recursos;
l. número do empenho original; e
m. valor global.
9. COMPRAS (art. 2 , XXI a XXIV)
I - exercício e mês da aquisição;
II - nome do Ministério ou Órgão Superior a que se vincula a unidade administrativa adquirente, no caso da União;
III - nome da Secretaria ou Órgão a que se vincule a unidade administrativa adquirente, no caso de Estados ou Municípios;
IV - nome e CNPJ da unidade administrativa adquirente;
V - nome e CNPJ do fornecedor;
VI - descrição do bem adquirido;
VII - preço unitário de aquisição do bem;
VIII - quantidade adquirida do bem; e
IX - valor total da aquisição.
PORTARIA Nº 275, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000
Institui o Anexo II à Instrução Normativa n.º 028, de 5 de maio de 1999, aplicável aos dados e informações de responsabilidade dos Municípios a serem colocados à disposição para acesso, via Internet, na homepage Contas Públicas criada pela Lei n.º 9.755/98.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,
Considerando o disposto no art. 5º da Instrução Normativa TCU n.º 28, de 5 de maio de 1999,
Considerando a necessidade de adequar os elementos que deverão ser colocados disponíveis para acesso na homepage Contas Públicas por parte dos Municípios às particularidades desses Entes da Federação, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Anexo II à Instrução Normativa TCU n.º 28/99, na forma do anexo a esta Portaria.
Art. 2º Os dados e informações de que tratam os incisos do artigo 2º da Instrução Normativa TCU n.º 28/99, de responsabilidade dos Municípios, expressarão os elementos constantes do Anexo II à referida IN 28/99, instituído por esta Portaria.
Art. 3º As adequações necessárias nos respectivos sites deverão ser promovidas até 28 de fevereiro de 2001.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IRAM SARAIVA
Presidente
Publicada no Btcu nº 73, de 26/12/2000.
ANEXO II À INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 028/1999
- MUNICÍPIOS -
(Instituído pela Portaria n.º 275, de 14 de dezembro de 2000)
Os dados e informações de que tratam os incisos do artigo 2º da Instrução Normativa TCU n.º 28/99, de responsabilidade dos Municípios, expressarão os elementos constantes deste Anexo II.
1 - TRIBUTOS ARRECADADOS (art. 2º, inciso I)
I – exercício e mês da arrecadação e;
II – montante de cada um dos tributos e contribuições arrecadados no mês, e o acumulado no exercício.
2 - RECURSOS RECEBIDOS
I - montante de cada transferência Constitucional recebida no mês, e o acumulado no exercício, discriminadas por título;
II - montante das transferências voluntárias recebidas, discriminando as correntes e as de capital, recebidas no mês, e o acumulado no exercício;
III - quanto a cada um dos instrumentos celebrados:
a) número original;
b) concedente;
c) objeto;
d) valor do convênio;
e) valor da contrapartida;
f) prazo para cumprimento do objeto.
3 - RECURSOS REPASSADOS
I - exercício e mês do repasse;
II - montante repassado no mês, e acumulado até o exercício;
III – quanto a cada um dos instrumentos:
a) número original
b) Secretaria ou órgão a que se vincule;
c) concedente;
d) beneficiário;
e) objeto;
f) valor do convênio;
g) valor da contrapartida;
h) vigência;
i) situação.
4 - ORÇAMENTOS ANUAIS (art. 2º , inciso X)
I - exercício de vigência da Lei;
II - montante da receita prevista para o exercício, desdobrada por classificação econômica;
III - montante da despesa fixada para o exercício, desdobrada por número e nome de:
a) unidade orçamentária;
b) função;
c) programa;
d) subprograma;
e) fonte de recursos; e
f) grupo de despesa.
5 - EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS (art. 2º , inciso XII)
I - exercício e bimestre de execução do orçamento;
II - montante da receita realizada no bimestre, e acumulada até o bimestre, desdobrada por classificação econômica; e
III - montantes das despesas autorizadas no exercício, empenhadas no bimestre e acumulada no exercício, bem como o montante da despesa liquidada no bimestre, e acumulada no exercício, desdobradas por número e nome de:
a) unidade orçamentária;
b) função;
c) programa;
d) subprograma;
e) fonte de recursos; e
f) grupo de despesa.
6 - BALANÇOS ORÇAMENTÁRIOS (art. 2º, inciso XIV)
I - exercício de execução do orçamento;
II - montantes das receitas previstas e realizadas no ano, e a diferença entre ambas, desdobradas por classificação econômica;
III - montantes das despesas autorizadas e liquidadas no ano, e a diferença entre ambas, desdobradas por classificação econômica;
IV - superávit / déficit corrente apurado no exercício;
V - superávit / déficit de capital apurado no exercício; e
VI - resultado orçamentário do exercício.
7 - CONTRATOS E SEUS ADITIVOS (art. 2º, inciso XX)
I - exercício e mês da assinatura do instrumento;
III – nome da Secretaria ou Órgão a que se vincule a unidade administrativa contratante;
IV - nome e número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ da unidade administrativa contratante; e
V - quanto aos instrumentos de contrato e de seus aditivos, no que couber:
a) fundamento legal da licitação, dispensa ou inexigibilidade;
b) modalidade da licitação;
c) número do processo de licitação, dispensa ou inexigibilidade;
d) número do processo relativo ao aditivo;
e) objeto;
f) nome e CNPJ/CPF do contratado;
g) datas de assinatura e de publicação do resumo do instrumento no respectivo Diário Oficial;
h) vigência;
i) número do empenho original; e
j) valor global.
8 - COMPRAS (art. 2º , inciso XXIV)
I - exercício e mês da aquisição;
II - nome da Secretaria ou Órgão a que se vincule a unidade administrativa adquirente;
II - nome e CNPJ da unidade administrativa adquirente;
III - nome e CNPJ/CPF do fornecedor;
IV - descrição do bem adquirido;
V - preço unitário de aquisição do bem;
VI - quantidade adquirida do bem; e
VII - valor total da aquisição.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28, DE 5 DE MAIO DE 1999
Estabelece regras para a implementação da homepage Contas Públicas, de que trata a Lei nº 9.755/98.
O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e
Considerando o disposto no art. 1º da Lei nº 9.755, de 16 de dezembro de 1998;
Considerando que os dados e informações de que trata a referida Lei devem ser divulgados pelos órgãos responsáveis em atendimento ao princípio da publicidade consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal;
Considerando a racionalidade administrativa e a economicidade, princípios que norteiam a administração pública objetivando evitar duplicação de esforços e sobreposição de atribuições;
Considerando o poder que lhe confere o art. 3 da Lei n 8.443/92, para expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições, RESOLVE:
SEÇÃO I
DO OBJETO
Art. 1.º A homepage intitulada Contas Públicas, a ser mantida pelo Tribunal de Contas da União na Internet, proverá o acesso organizado aos seguintes dados e informações:
I - montante de cada um dos tributos arrecadados:
a) pela União;
b) pelos Estados e Distrito Federal;
c) pelos Municípios.
II - recursos repassados voluntariamente:
a) pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios à conta dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
b) pelos Estados e Distrito Federal aos Municípios.
III - valores de origem tributária entregues e a entregar:
a) pela União a cada um dos demais Entes da Federação, a que se referem os incisos I, alíneas a e b, e II, do art. 159 da Constituição Federal, e a expressão numérica dos coeficientes de rateio;
b) pelos Estados aos Municípios observadas as disposições contidas em suas respectivas Constituições e no § 3° do art. 159 da Constituição Federal.
IV- demonstrativos bimestrais acerca da execução:
a) pela União, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e do Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais;
b) pelos Estados e Distrito Federal, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e do Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais;
c) pelos Municípios, acerca dos seus orçamentos existentes.
V – demonstrativos anuais de receitas e despesas:
a) da União, referentes aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e ao Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais;
b) dos Estados e Distrito Federal, referentes aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e do Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais;
c) pelos Municípios acerca dos seus orçamentos existentes.
VI - orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos das Empresas Estatais, ou orçamentos existentes:
a) da União;
b) dos Estados e Distrito Federal;
c) dos Municípios.
VII – balanços orçamentários anuais dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e do Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais, ou orçamentos existentes:
a) da União;
b) dos Estados e Distrito Federal;
c) dos Municípios.
VIII - resumos dos instrumentos de contrato, ou de seus aditivos, firmados:
a) pela União;
b) pelos Estados e Distrito Federal ;
c) pelos Municípios.
IX - relações mensais de todas as compras feitas pela administração direta ou indireta:
a) da União;
b) dos Estados e Distrito Federal;
c) dos Municípios.
SEÇÃO II
DA SISTEMÁTICA DE FUNCIONAMENTO DA HOMEPAGE
Art. 2.° Para a consecução do objeto da homepage Contas Públicas, os dados e informações de que trata o art. 1° deverão ser colocados à disposição, para acesso via Internet, pelos órgãos e entidades responsáveis a seguir indicados, em páginas específicas de seus sites:
I - os órgãos e entidades, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, responsáveis pela arrecadação dos tributos e contribuições, incluídas as destinadas à seguridade social, se houver, tornarão disponíveis, na Internet, os dados e informações relativos aos montantes de cada um dos tributos e contribuições arrecadados;
Prazo: até o último dia do segundo mês subsequente ao da arrecadação.
II - os órgãos e entidades responsáveis pela gestão ou acompanhamento de convênios, tornarão disponíveis dados e informações acerca de recursos repassados, à conta dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social:
a) pela União a Estados, Distrito Federal e Municípios;
b) pelos Estados e Distrito Federal a Municípios;
Prazo: até o último dia do segundo mês subsequente ao do repasse.
III - o Banco do Brasil tornará disponível, na Internet, os valores de origem tributária a que se referem os incisos I, alíneas a e b , e II do art. 159 da Constituição Federal e os arts. 86 e 93 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, entregues pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios;
Prazo: até o último dia do segundo mês subseqüente ao do repasse.
IV - o órgão competente do Poder Executivo da União tornará disponível, na Internet, as previsões dos referidos valores a entregar aos Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 6 da Lei Complementar n 62, de 28 de dezembro de 1989;
Prazo: até o quinto dia subsequente à publicação da previsão.
V – o Tribunal de Contas da União, conforme o parágrafo único do art. 161 da Constituição Federal, tornará disponível, na Internet, os coeficientes de rateio fixados anualmente para os Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados à distribuição dos valores a que se referem os incisos I, alíneas a e b, e II, do art. 159 da Constituição Federal;
Prazo: até o último dia do exercício anterior ao de vigência dos coeficientes.
VI - as instituições financeiras estaduais com competência legal para creditar aos Municípios valores relativos à participação destes na arrecadação estadual, inclusive a prevista no § 3º do art. 159 da Constituição Federal, tornará disponível na Internet os valores entregues aos respectivos Municípios;
Prazo: até o último dia do segundo mês subsequente ao do repasse.
VII - os órgãos estaduais competentes tornarão disponível na Internet, as previsões dos valores a entregar aos Municípios, nos termos da legislação específica do respectivo Estado;
Prazo: até o quinto dia subsequente à publicação da previsão.
VIII - os órgãos estaduais competentes para estimar os coeficientes de rateio dos valores a serem entregues pelos Estados aos seus respectivos Municípios, tornarão disponíveis na Internet os referidos coeficientes de rateio;
Prazo: Até o último dia do exercício anterior ao da vigência dos coeficientes.
IX - os órgãos federais responsáveis pela consolidação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e do Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais tornarão disponíveis, na Internet, os dados e informações constantes da Lei Orçamentária Anual, para cada um dos respectivos orçamentos;
Prazo: até o dia 31 de maio do exercício de vigência da Lei Orçamentária.
X - os órgãos estaduais, do Distrito Federal e municipais responsáveis pela consolidação dos respectivos orçamentos tornarão disponíveis, na Internet, os dados e informações constantes da Lei Orçamentária Anual competente, para cada um dos respectivos orçamentos que houver;
Prazo: até o dia 31 de maio do exercício de vigência da respectiva Lei Orçamentária.
XI - os órgãos da União responsáveis pela elaboração e divulgação dos demonstrativos bimestrais, acerca da execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e do Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais, tornarão disponíveis, na Internet, os correspondentes dados e informações;
Prazo: até sessenta dias após o encerramento de cada bimestre.
XII - os órgãos estaduais, do Distrito Federal e municipais responsáveis pela elaboração e divulgação dos demonstrativos periódicos da execução dos Orçamentos existentes, tornarão disponíveis, na Internet, os correspondentes dados e informações;
Prazo: até sessenta dias após o encerramento de cada período fixado, em lei, para o respectivo Estado ou Município.
XIII - os órgãos federais responsáveis pela elaboração e divulgação dos balanços orçamentários anuais, acerca da execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e do Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais, tornarão disponíveis, na Internet, os correspondentes dados e informações;
Prazo: até o dia 31 de julho de cada ano.
XIV - os órgãos estaduais do Distrito Federal e municipais, responsáveis pela elaboração e divulgação dos balanços orçamentários anuais, acerca da execução dos orçamentos existentes, tornarão disponíveis, na Internet, os correspondentes dados e informações;
Prazo: até o dia 31 de julho de cada ano.
XV - os órgãos federais responsáveis pela elaboração e divulgação dos demonstrativos anuais de receitas e despesas da União, referentes aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e ao Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais, tornarão disponíveis, na Internet, os correspondentes dados e informações;
Prazo: até 30 de setembro de cada ano.
XVI - os órgãos estaduais, do Distrito Federal e municipais responsáveis pela elaboração e divulgação dos demonstrativos anuais de receitas e despesas dos Estados e Municípios, referentes aos respectivos orçamentos existentes, tornarão disponíveis, na Internet, os correspondentes dados e informações;
Prazo: até 30 de setembro de cada ano.
XVII - o órgão federal gestor do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG, ou de outro que vier a substituí-lo, tornará disponível, na Internet, os dados e informações acerca dos resumos dos instrumentos de contratos e de seus aditivos, firmados pelos órgãos e entidades integrantes do referido sistema;
Prazo: até o quinto dia útil do segundo mês seguinte ao da assinatura do contrato ou de seu aditivo.
XVIII - os órgãos e entidades federais vinculados aos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas da União, bem como o Ministério Público da União e a Advocacia-Geral da União, enquanto não integrantes do SIASG, tornarão disponíveis, na Internet, por meio de sistemas específicos, os dados e informações de que trata o inciso anterior, relativamente aos atos por eles praticados;
Prazo: até o quinto dia útil do segundo mês seguinte ao da assinatura do contrato ou de seu aditivo.
XIX - os órgãos e entidades estaduais e do Distrito Federal dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, individualmente ou por intermédio de órgão centralizador ou de sistema gerenciador de dados e informações, tornarão disponível, na Internet, os dados e informações acerca dos resumos dos instrumentos de contratos e seus aditivos;
Prazo: até o quinto dia útil do segundo mês seguinte ao da assinatura do instrumento.
XX - os órgãos e entidades municipais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, individualmente ou por intermédio de órgão centralizador ou de sistema gerenciador de dados e informações, tornarão disponível, na Internet, os dados e informações acerca dos resumos dos instrumentos de contratos e seus aditivos;
Prazo: até o quinto dia útil do segundo mês seguinte ao da assinatura do instrumento.
XXI - o órgão federal gestor do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG, ou de outro que vier a substituí-lo, tornará disponível, na Internet, os dados e informações acerca das relações mensais de todas as compras feitas pelos órgãos e entidades integrantes do referido sistema;
Prazo: até o último dia do segundo mês seguinte ao da aquisição.
XXII - os órgãos e entidades federais vinculados aos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas da União, bem como o Ministério Público da União e a Advocacia-Geral da União, enquanto não integrantes do SIASG, tornarão disponíveis, na Internet, por meio de sistemas específicos, os dados e informações de que trata o inciso anterior, relativamente aos atos por eles praticados;
Prazo: até o último dia do segundo mês seguinte ao da aquisição.
XXIII - os órgãos e entidades estaduais e do Distrito Federal dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, individualmente ou por intermédio de órgão centralizador ou de sistema gerenciador de dados e informações, tornarão disponível, na Internet, os dados e informações acerca das relações mensais de todas as compras realizadas;
Prazo: até o último dia do segundo mês seguinte ao da aquisição.
XXIV - os órgãos e entidades municipais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, individualmente ou por intermédio de órgão centralizador ou de sistema gerenciador de dados e informações, tornarão disponível, na Internet, os dados e informações acerca das relações mensais de todas as compras realizadas;
Prazo: até o último dia do segundo mês seguinte ao da aquisição.
§ 1.° O acesso estruturado aos dados e informações dos órgãos e entidades referidos nos itens I a XXIV deste artigo, dar-se-á por intermédio de links, disponíveis na homepage Contas Públicas, que remeterão às respectivas páginas específicas de cada órgão ou entidade.
§ 2.° Os dados e informações pertinentes a cada órgão ou entidade também poderão ser acessados diretamente nos seus respectivos sites.
§ 3. Os dados e informações de que tratam os incisos deste artigo conterão os elementos expressos no Anexo desta Instrução Normativa.
Art. 3.° O Tribunal de Contas da União, por intermédio de suas unidades técnicas competentes, estabelecerá, em conjunto com cada um dos órgãos e entidades federais, estaduais e municipais envolvidos, a forma de apresentação dos dados e informações que integrarão a homepage, visando à sua uniformização.
Parágrafo único. Em relação a órgãos e entidades municipais, a forma de apresentação dos dados e informações poderá, excepcionalmente, ser estabelecida em convênio ou acordo de cooperação técnica que formalizar a adesão ao presente sistema de divulgação.
Art. 4.° Fixada a sistemática de apresentação dos dados e informações, ficam os referidos órgãos e entidades obrigados a comunicar imediatamente ao Tribunal quaisquer alterações técnicas eventualmente ocorridas em seus sites, a fim de que sejam efetuadas as adaptações necessárias na homepage Contas Públicas.
Art. 5.° O Presidente do Tribunal, com o intuito de melhor atender aos objetivos colimados no art. 1 da Lei n 9.755/98, bem como adequar a homepage Contas Públicas a eventuais mudanças na legislação correlata, poderá alterar, a qualquer tempo, os elementos informativos contidos no Anexo desta Instrução Normativa, fixando prazo para as adequações necessárias nos sites dos órgãos e entidades envolvidos.
Art. 6. Os dados e informações tornados disponíveis na Internet segundo a sistemática desta Instrução Normativa serão de responsabilidade dos órgãos e entidades mantenedores.
Art. 7. As unidades técnicas do Tribunal de Contas da União, em sua esfera de competência, verificarão, nos sites dos órgãos e entidades responsáveis, a acessibilidade e adequação da forma de apresentação dos dados e informações relacionados no Anexo desta Instrução Normativa.
§ 1.º Detectadas quaisquer falhas, impropriedades ou omissões na apresentação dos dados, a unidade técnica do Tribunal, de imediato, manterá contato com o órgão responsável pela informação, objetivando o seu saneamento a tempo de cumprir os prazos fixados.
§ 2.º Caso não seja sanado o problema, em se tratando de órgãos ou entidades federais, a unidade técnica submeterá o assunto ao Relator em cuja Lista de Unidade Jurisdicionada conste o órgão ou entidade responsável, propondo a adoção das providências cabíveis, na forma legal e regulamentar.
§ 3.º Caso não seja sanado o problema, em se tratando de órgãos ou entidades estaduais ou municipais, a unidade técnica submeterá o assunto à SEGECEX, propondo a adoção das providências necessárias.
Art. 8. Com o intuito de garantir a confiabilidade dos dados e informações colocadas à disposição do público, o Tribunal poderá realizar auditorias nos órgãos e entidades federais, especialmente nos seus sistemas informatizados de origem dos dados.
Art. 9. Os órgãos e entidades mencionados nos incisos do art. 2 manterão os dados e informações disponíveis para consulta pelo período de, no mínimo, cinco anos, à exceção daqueles referidos nos incisos XVII a XXIV, que deverão ser mantidos por, pelo menos, um ano.
Art. 10. Os órgãos e entidades responsáveis deverão tornar disponíveis, na Internet, os dados e informações, na forma desta Instrução Normativa, até o dia 15 de junho deste ano, sem prejuízo dos prazos fixados nos incisos do art. 2 .
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
IRAM SARAIVA
Presidente
ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA N 028/1999
Os dados e informações de que tratam os incisos do artigo 2 da Instrução Normativa n /1999, expressarão os elementos constantes deste anexo (§ 3 do art. 2 ).
1. TRIBUTOS ARRECADADOS (art. 2 , inciso I)
I - exercício e mês da arrecadação; e
II - montante de cada um dos tributos e contribuições arrecadados no mês, e o acumulado no exercício, discriminados por Unidade da Federação, onde foram arrecadados, desdobrado, ainda, pelos respectivos Municípios, no caso de tributos arrecadados pela União e discriminados por Municípios, onde foram arrecadados, no caso de tributos arrecadados pelos Estados.
2. RECURSOS REPASSADOS (art. 2 , II)
I - exercício e mês do repasse;
II - montante repassado no mês, e acumulado até o mês, a cada Unidade da Federação, desdobrado, ainda, pelos respectivos Municípios, no caso da União e desdobrados pelos respectivos Municípios no caso dos Estados;
III – quanto a cada um dos instrumentos:
a. número original
b. Ministério ou Órgão Superior a que se vincule o repassador, no caso da União;
c. Secretaria ou órgão a que se vincule, no caso de Estados, Distrito Federal e Municípios;
d. concedente;
e. beneficiário;
f. objeto;
g. valor do convênio;
h. valor da contrapartida;
i. vigência;
j. situação.
3. TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
3.1. Transferências da União
3.1.1. Valores entregues pela União (art. 2 , III)
I - exercício e mês da arrecadação;
II – montante repassado no mês, e acumulado no exercício, a cada um dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
3.1.2. Valores a serem entregues pela União (art. 2 , IV)
I – exercício e mês a que se refere a previsão;
II – variação prevista.
3.1.3. Coeficientes de rateio a serem observados pela União (art. 2 , V)
I – Exercício de vigência dos coeficientes de rateio;
II – Coeficiente atribuído a cada Ente da Federação.
3.2. Transferências dos Estados
3.2.1. Valores entregues pelos Estados (art. 2°, VI)
I - exercício e mês da arrecadação;
II – montante repassado no mês, e acumulado no exercício, a cada um dos Municípios.
3.2.2. Valores a serem entregues pelos Estados (art. 2°, VII)
I – exercício e mês a que se refere a previsão;
II – variação prevista.
3.2.3. Coeficientes de rateio a serem observados pelos Estados (art. 2°, VIII)
I – Exercício de vigência dos coeficientes de rateio;
II – Coeficiente atribuído a cada Município
4. ORÇAMENTOS ANUAIS (art. 2 , IX e X)
I - exercício de vigência da Lei;
II - montante da receita prevista para o exercício, desdobrada por classificação econômica; e
III - montante da despesa fixada para o exercício, desdobrada por número e nome de:
a. unidade orçamentária;
b. função;
c. programa;
d. subprograma;
e. fonte de recursos; e
f. grupo de despesa.
5. EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS (art. 2 , XI e XII)
I - exercício e bimestre de execução do orçamento;
II - montante da receita realizada no bimestre, e acumulada até o bimestre, desdobrada por classificação econômica; e
III - montantes das despesas autorizadas e empenhadas no exercício e montante da despesa liquidada no bimestre, e acumulada até o bimestre, desdobradas por número e nome de:
a. unidade orçamentária;
b. função;
c. programa;
d. subprograma;
e. fonte de recursos; e
f. grupo de despesa.
6. BALANÇOS ORÇAMENTÁRIOS (art. 2 , XIII e XIV)
I - exercício de execução do orçamento;
II - montantes das receitas previstas e realizadas no ano, e a diferença entre ambas, desdobradas por classificação econômica até o segundo nível;
III - montantes das despesas autorizadas e liquidadas no ano, e a diferença entre ambas, desdobradas por classificação econômica até o nível de modalidade de aplicação;
IV - superávit / déficit corrente apurado no exercício;
V - superávit / déficit de capital apurado no exercício; e
VI - resultado orçamentário do exercício.
7. DEMONSTRATIVOS DE RECEITAS E DESPESAS (art. 2 , XV e XVI)
I - exercício de execução do orçamento;
II - montantes das receitas previstas e realizadas no ano, e o percentual de realização, desdobradas por classificação econômica até o segundo nível; e
III - montantes das despesas autorizadas e liquidadas no ano, e o percentual de execução, desdobradas por classificação econômica até o nível de modalidade de aplicação.
8. CONTRATOS E SEUS ADITIVOS (art. 2 , XVII a XX)
I - exercício e mês da assinatura do instrumento;
II - nome do Ministério ou Órgão Superior a que se vincula a unidade administrativa contratante, no caso da União;
III – nome da Secretaria ou Órgão a que se vincule a unidade administrativa contratante, no caso de Estados ou Municípios
IV - nome e número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da unidade administrativa contratante; e
V - quanto aos instrumentos de contrato e de seus aditivos, no que couber:
a. fundamento legal da licitação, dispensa ou inexigibilidade;
b. modalidade da licitação;
c. número do processo de licitação, dispensa ou inexigibilidade;
d. número do processo relativo ao aditivo;
e. objeto;
f. nome e CNPJ/CPF do contratado;
g. datas de assinatura e de publicação do resumo do instrumento no respectivo Diário Oficial;
h. vigência;
i. programa de trabalho originário dos recursos orçamentários relativos ao objeto;
j. número e nome da Unidade Gestora emitente do empenho original;
k. número e nome da Gestão à conta da qual correm os recursos;
l. número do empenho original; e
m. valor global.
9. COMPRAS (art. 2 , XXI a XXIV)
I - exercício e mês da aquisição;
II - nome do Ministério ou Órgão Superior a que se vincula a unidade administrativa adquirente, no caso da União;
III - nome da Secretaria ou Órgão a que se vincule a unidade administrativa adquirente, no caso de Estados ou Municípios;
IV - nome e CNPJ da unidade administrativa adquirente;
V - nome e CNPJ do fornecedor;
VI - descrição do bem adquirido;
VII - preço unitário de aquisição do bem;
VIII - quantidade adquirida do bem; e
IX - valor total da aquisição.
PORTARIA Nº 275, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000
Institui o Anexo II à Instrução Normativa n.º 028, de 5 de maio de 1999, aplicável aos dados e informações de responsabilidade dos Municípios a serem colocados à disposição para acesso, via Internet, na homepage Contas Públicas criada pela Lei n.º 9.755/98.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,
Considerando o disposto no art. 5º da Instrução Normativa TCU n.º 28, de 5 de maio de 1999,
Considerando a necessidade de adequar os elementos que deverão ser colocados disponíveis para acesso na homepage Contas Públicas por parte dos Municípios às particularidades desses Entes da Federação, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Anexo II à Instrução Normativa TCU n.º 28/99, na forma do anexo a esta Portaria.
Art. 2º Os dados e informações de que tratam os incisos do artigo 2º da Instrução Normativa TCU n.º 28/99, de responsabilidade dos Municípios, expressarão os elementos constantes do Anexo II à referida IN 28/99, instituído por esta Portaria.
Art. 3º As adequações necessárias nos respectivos sites deverão ser promovidas até 28 de fevereiro de 2001.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IRAM SARAIVA
Presidente
Publicada no Btcu nº 73, de 26/12/2000.
ANEXO II À INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 028/1999
- MUNICÍPIOS -
(Instituído pela Portaria n.º 275, de 14 de dezembro de 2000)
Os dados e informações de que tratam os incisos do artigo 2º da Instrução Normativa TCU n.º 28/99, de responsabilidade dos Municípios, expressarão os elementos constantes deste Anexo II.
1 - TRIBUTOS ARRECADADOS (art. 2º, inciso I)
I – exercício e mês da arrecadação e;
II – montante de cada um dos tributos e contribuições arrecadados no mês, e o acumulado no exercício.
2 - RECURSOS RECEBIDOS
I - montante de cada transferência Constitucional recebida no mês, e o acumulado no exercício, discriminadas por título;
II - montante das transferências voluntárias recebidas, discriminando as correntes e as de capital, recebidas no mês, e o acumulado no exercício;
III - quanto a cada um dos instrumentos celebrados:
a) número original;
b) concedente;
c) objeto;
d) valor do convênio;
e) valor da contrapartida;
f) prazo para cumprimento do objeto.
3 - RECURSOS REPASSADOS
I - exercício e mês do repasse;
II - montante repassado no mês, e acumulado até o exercício;
III – quanto a cada um dos instrumentos:
a) número original
b) Secretaria ou órgão a que se vincule;
c) concedente;
d) beneficiário;
e) objeto;
f) valor do convênio;
g) valor da contrapartida;
h) vigência;
i) situação.
4 - ORÇAMENTOS ANUAIS (art. 2º , inciso X)
I - exercício de vigência da Lei;
II - montante da receita prevista para o exercício, desdobrada por classificação econômica;
III - montante da despesa fixada para o exercício, desdobrada por número e nome de:
a) unidade orçamentária;
b) função;
c) programa;
d) subprograma;
e) fonte de recursos; e
f) grupo de despesa.
5 - EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS (art. 2º , inciso XII)
I - exercício e bimestre de execução do orçamento;
II - montante da receita realizada no bimestre, e acumulada até o bimestre, desdobrada por classificação econômica; e
III - montantes das despesas autorizadas no exercício, empenhadas no bimestre e acumulada no exercício, bem como o montante da despesa liquidada no bimestre, e acumulada no exercício, desdobradas por número e nome de:
a) unidade orçamentária;
b) função;
c) programa;
d) subprograma;
e) fonte de recursos; e
f) grupo de despesa.
6 - BALANÇOS ORÇAMENTÁRIOS (art. 2º, inciso XIV)
I - exercício de execução do orçamento;
II - montantes das receitas previstas e realizadas no ano, e a diferença entre ambas, desdobradas por classificação econômica;
III - montantes das despesas autorizadas e liquidadas no ano, e a diferença entre ambas, desdobradas por classificação econômica;
IV - superávit / déficit corrente apurado no exercício;
V - superávit / déficit de capital apurado no exercício; e
VI - resultado orçamentário do exercício.
7 - CONTRATOS E SEUS ADITIVOS (art. 2º, inciso XX)
I - exercício e mês da assinatura do instrumento;
III – nome da Secretaria ou Órgão a que se vincule a unidade administrativa contratante;
IV - nome e número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ da unidade administrativa contratante; e
V - quanto aos instrumentos de contrato e de seus aditivos, no que couber:
a) fundamento legal da licitação, dispensa ou inexigibilidade;
b) modalidade da licitação;
c) número do processo de licitação, dispensa ou inexigibilidade;
d) número do processo relativo ao aditivo;
e) objeto;
f) nome e CNPJ/CPF do contratado;
g) datas de assinatura e de publicação do resumo do instrumento no respectivo Diário Oficial;
h) vigência;
i) número do empenho original; e
j) valor global.
8 - COMPRAS (art. 2º , inciso XXIV)
I - exercício e mês da aquisição;
II - nome da Secretaria ou Órgão a que se vincule a unidade administrativa adquirente;
II - nome e CNPJ da unidade administrativa adquirente;
III - nome e CNPJ/CPF do fornecedor;
IV - descrição do bem adquirido;
V - preço unitário de aquisição do bem;
VI - quantidade adquirida do bem; e
VII - valor total da aquisição.
quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
O fenômeno da Globo no Parque São Jorge
Agora só se fala nisto e olha que também sou corinthiano time de coraçãp também do nosso Presidente Lula......Ronaldo foi contratado para defender o Corinthians. Passou por exames médicos no clube na quarta-feira e a apresentação sera feita às 11h desta sexta.
Eu, enviei um email perguntando o que o Presidente Lula tinha a dizer sobre a contratação. A resposta :"Prefiro não comentar" Nem eu vou comentar para não magoar o Presidente Lula e alguns dos meus queridos amigos e torcedores do coringão...
Grimaldi será o presidente da Câmara 2009 – 2010
Acordo fechado entre os Vereadores eleitos elegera Grimaldi Presidente da Câmara para o biênio 2009 – 2010 o Vice será Gilson Sebastião, Primeiro Secretario Silene Valini e Segundo Secretario Professor Jesus.
O Executivo gostaria de ver como Presidente o Vereador eleito Heros Ramos, em conversa com o Vereador Grimaldi ele disse pra mim que não abriria mão de sua candidatura, com isto ele só não seria o Presidente se não entrasse na disputa, pois os Eleitos da oposição já sinalizava o apoio a Grimaldi, por ter somente quatro votos, ficaria impossível novamente a oposição ter a Câmara.
Particularmente vejo uma boa escolha pra Presidente, com o quadro que se encontra no momento, não dava pra esperar muita coisa, agora vejo dias tenebrosos para o futuro Presidente, pois ele Dara o voto de minerva a todos os projetos polêmicos, onde a oposição se comportara como contrario.
Bom a todos os eleitos desejo sorte, que seja consciente ao dizer a favor ou contra, que o interesse da População Prevaleça e que os eleitos não se entregue como nesta ultimo mandato onde ouve troca de lado a troco de emprego pra filha e contrato de prestação de serviço para o Executivo.
No próximo dia 18 de dezembro as 17:00h na Câmara Municipal de Jaú será feita a diplomação dos Eleitos do Legislativo e Executivo, mais até lá muita água ainda pode rolar, principalmente nos processos que aguarda decisão do Juiz.
E hoje dia 11 de dezembro comemora-se o aniversário da fundação da Unicef em 1946, Fundo das Nações Unidas para a Infância. Também se comemora o Dia do Engenheiro e do Arquiteto.
Por hoje é só e até agora sem casa de Papai Noel mais me disseram q ele vem entregar um presentinho a todos nós .....fuiiiiiiiiiii
José Ap. Garzin
garzin@gmail.com
terça-feira, 9 de dezembro de 2008
Muitos cargos poucas ações !!!
Foto Aterro Sanitário de Itapui
O Fim do ano se aproxima, e também o fim do mandato de quatro anos de nosso prefeito, ta certo que ele se reelegeu, com isto temos mais quatro anos de Itapuí de cara nova, sempre no final do ano a gente para e reflete um pouco do ano que se passou, e fazemos planos para os próximos anos, será que nosso prefeito reeleito tem planos para o próximo mandato? Será que ele já fez uma reflexão do mandato que se encerra neste ano ?
Bom espero que sim, pois agora não vai mais colar a desculpa “que é culpa da administração anterior”, pois o ano que vem a administração anterior éra dele próprio, ou será que ele não administrou nossa cidade estes quatro anos que se passaram ??
Bom posso dizer que não fui eleitor deste Prefeito, apenas amigo mais de certa forma me sinto muito frustrado por esta administração, afinal de contas ele é um jovem, com nível superior, e sempre se apresentava com boas vontades, mais infelizmente no meu ver nossa cidade não avançou nestes últimos quatro anos, principalmente na questão ambiental, exceto milhares de mudas plantadas pela Ong Bica de Pedra em nossa cidade e a inauguração de um meio de comunicação sito: A Radio Verde é Vida também conquistada por outra Ong “ Verde é Vida “ que dedica boa parte da sua programação com questões ambientais.
Um grande avanço que percebe neste mandato que se encerra é o grande número de cargos criados pelo Sr. Prefeito e o enriquecimento de alguns amigos próximo a ele.
Ao todo são 15 secretarias, com direito a mais pessoas contratadas por cada pasta.
Segue as secretarias criadas pelo Sr. Prefeito no projeto de lei nº 2.201/2006
01 - Secretario de Administração
02 - Secretario de Compras
03 - Secretario de Finanças
04 - Secretario de Cultura
05 - Secretario de Educação
06 - Secretario de Saúde e Higiene
07 - Secretario de Obras
08 - Secretario de Planejamento Urbano
09 - Secretario de Informática e Tecnologia
10 - Secretario de Esporte e lazer
11 - Secretario de Meio ambiente, Agricultura e Abastecimento
12 - Secretario de Ação social e cidadania
13 - Secretario de Adjunto de Obras
14 - Secretario de Adjunto Financeiro
15 - Secretario de Turismo e Desenvolvimento
Deixo no Blog a pesquisa de qual Secretária ou secretário deve ser exonerado para o próximo mandato ?? você contribuinte decide...
Até a próxima ...
José Ap. Garzin
garzin@gmail.com
sábado, 6 de dezembro de 2008
Solidariedade é bom, mas vale se glorificar disso?
Se estamos com a consciência de que estamos fazendo caridade ou atos solidários para que realmente ajude a quem precisa, só isso basta.
Mas algumas pessoas não agem assim, e se mostram solidários apenas para poder mostrar “eu sou solidário”, ou então “eu estou ajudando”.
Sim, estou falando sobre as doações para as vítimas de Santa Catarina.
Claro que toda ajuda é bem vinda e o povo brasileiro se mostrou tão solidário, que a Defesa Civil catarinense pediu que interrompessem as doações, pois não há mais lugar para estocar tantos mantimentos.
Só que algumas pessoas apesar de estar fazendo um ato bacana, o de ser solidário, estão tomando um outro caminho.
Visitando alguns perfis no site de relacionamento Orkut, vejo pessoas divulgando fotos, querendo mostrar os atos de solidariedade. A impressão que dá é que só vale a pena ser solidário se puder contar vantagem depois: “Olha, eu ajudei”.
Há um trecho da Bíblia, o livro mais lido do mundo que diz: “Não deixe sua mão esquerda saber o que dá a direita”.
O ato não terá mais valor por causa se todos sabem que você fez uma boa ação do dia.
Ajude, sim, mas não demonstre. Ninguém precisa saber. O valor vai ser o mesmo, não é necessário contar vantagem. O mundo não precisa ficar sabendo que eu ajudei, que eu sou o tal, eu partipei, eu doei. Não!
Não deixe que a mão esquerda saiba o que dá a direita.
É simples.
quinta-feira, 4 de dezembro de 2008
Nepotismo
Nepotismo (do latim nepos, neto ou descendente) é o termo utilizado para designar o favorecimento de parentes em detrimento de pessoas mais qualificadas, especialmente no que diz respeito à nomeação ou elevação de cargos.
Originalmente a palavra aplicava-se exclusivamente ao âmbito das relações do papa com seus parentes, mas atualmente é utilizado como sinônimo da concessão de privilégios ou cargos a parentes no funcionalismo público. Distingue-se do favoritismo simples, que não implica relações familiares com o favorecido.
Nepotismo ocorre quando, por exemplo, um funcionário é promovido por ter relações de parentesco com aquele que o promove, havendo pessoas mais qualificadas e mais merecedoras da promoção. Alguns biólogos sustentam que o nepotismo pode ser instintivo, uma maneira de seleção familiar. Parentes próximos possuem genes compartilhados e protegê-los seria uma forma de garantir que os genes do próprio individuo tenha uma oportunidade a mais de sobreviver. Um grande nepotista foi Napoleão Bonaparte. Em 1809, 3 de seus irmãos eram reis de países ocupados por seu exército.
Texto retirado da:
http://pt.wikipedia.org/wiki/Nepotismo
Parente só se for com concurso
STF proibiu a prática do nepotismo cruzado nos Três Poderes
Aprovada por unanimidade pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a súmula que proíbe a contratação de parentes de autoridades sem concurso na administração pública brasileira também veta a prática do nepotismo cruzado - troca de nomeações para cargos de confiança entre autoridades nos Três Poderes.No que tange o nepotismo cruzado, o texto aprovado ontem menciona cargos da administração pública direta e indireta. Isso inclui autarquias e empresas estatais.A regra vale para o Executivo, Legislativo e Judiciário nos governos federal, estaduais e municipais. Segundo o texto, uma autoridade não pode escolher cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau para exercer cargo em comissão, de confiança ou função gratificada.Os ministros não incluíram na súmula qualquer proibição a nomeações de parentes para cargos políticos - o que poderia ser questionado, por exemplo, se o presidente da República escolhesse um irmão para ser ministro de Estado. Portanto, a regra deixou essa brecha, que deverá ser julgada caso a caso pelo STF, a partir do recebimento de reclamações de eventuais irregularidades.Para o relator da súmula, Ricardo Lewandowski, casos de nomeação de parentes para cargos políticos poderão ser considerados nepotismo, dependendo das peculiaridades. O presidente do Senado, Garibaldi Alves (PMDB) informou ontem que deverá demitir o sobrinho que trabalha no seu gabinete.Número de servidores supera os 700 milO número de comissionados nas prefeituras dos 5.564 municípios aumentou de 380.629 para 422.831, de 2005 para 2006 - último levantamento feito pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Mantida a criação de 42 mil cargos por ano, nas prefeituras, o total de comissionados já passa de meio milhão. Incluídos os cargos de confiança das esferas mais altas do Executivo, mais os poderes Legislativo e Judiciário, o total supera 700 mil.
Extraído do Jornal Diário Catarinense
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