Este Blog é destinado a acompanhar a cidade de Itapui no seu dia dia, vamos relatar tudo que acontece aqui, seja do lado bom ou ruim, não temos vínculo partidário, religioso e nem empresarial. Interessados em publicar alguma notícia relacionado a nossa cidade, encaminhe no e-mail: itapuihoje@gmail.com
domingo, 21 de dezembro de 2008
Anônimo deixou um novo comentário sobre a sua postagem
Eeeee Garzim hein, bem espertinho você! Cria um blog sobre Itapuí, fala que é pra mostrar a realidade de Itapuí, mas só fala coisa ruim dá cidade lá, acho que por mais defeitos que o prefeito têm, fez muita coisa pela população, mas nada está divulgado lá.
Outra coisa, coloca opção de comentários lá, seria interessante também né, ja que o objetivo do blog é mostrar a situação de itapui, nada melhor que a propria população pra falar sobre tal situação né!
E outra, ja que você gosta tanto de itapui, da situação que está, porque não se candidata para vereador, ou até mesmo prefeito?
Escrito por anônimo dia 17 de dezembro
Bom primeiro gostaria de pedir desculpa pela demora em postar no blog, segundo agradecer também o grande numero de pessoas que vem acompanhando, terceiro dizer pro anônimo que se ele leu no inicio do blog, qualquer pessoa pode encaminhar o que quiser para ser publicado mais por favor, deixe seu nome completo, e se possível também o e-mail.
Pra começar digo a todos que estou com medo, mais não é por tua causa não anônimo rs,
Tenho recebido inúmeras reclamações sobre a segurança, esta havendo inúmeras ocorrências, e o estado não vem agindo como deveria agir !!
Esta semana ouvi tiros na madrugada, fiquei assustado, sai pra fora de casa, olhei pela janela e me perguntei, o que esta acontecendo com nossa cidade, será que não chegou a hora de achar quem são os responsáveis por tudo isto que vem acontecendo ?
De quem é a Culpa ???
Segue texto:
Com o surgimento do chamado Estado de Direito, o poder de polícia, incorporou valores sociais, podendo a ser definido como sendo a atividade administrativa que envolve o Estado na finalidade impor limites e educar o exercício dos direitos e das liberdades dos cidadãos, objetivando, em proporções capazes de preservar a ordem pública, o atendimento aos valores mínimos inerentes da convivência social, destacando-se a segurança pública, a saúde, a dignidade e outros valores.
O combate à violência é parte de um contexto onde há um clamor social intenso tornando necessária implementação de uma série de ações governamentais voltadas à solução desse problema, é óbvio que a vontade política e social é o ponto de partida dessa luta.
Sr. Prefeito o começo seria uma audiência publica de segurança, esta na hora de ouvir e juntar todas as partes, Governo, Estado , Sociedade Civil e Iniciativas Privadas, da forma que esta é não da pra continuar.
Voltando ao anônimo, você poderia colaborar com o blog mandando o que o Prefeito vem fazendo de bom para a nossa cidade, fica combinado assim, e sobre eu me candidatar, você não é o primeiro que me diz isto, mais tenho um péssimo problema como candidato, eu não sei mentir, enganar as pessoas, sorrir sem ter vontade, e jamais pagaria um centavo pra obter um voto, acho difícil me eleger né, prefiro ficar fiscalizando o nosso dinheiro, digo isto por que é dinheiro publico e o nosso Prefeito deveria saber também o que é dinheiro publico e publicar todos os gastos que ele faz e que nós pagamos as contas.
E você soube que a Itapuiense Suzana filha do Gino da rua xv, ficou campeã e foi artilheira pelo Santos F. C.
E alguém sabe o que vai ter no Reveillon, depois de tantos rojões ao longo do ano dava pra fazer uma bateria de uma meia hora, só no comício lembra teve mais de 15 minutos,
Bom deixa eu ir mais deixo com vocês algumas recomendações que eu encontrei se tiverem com vontade de ler fiquem a vontade.
A todos um feliz natal
José Ap. Garzin
garzin@gmail.com
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Município de Jaú/SP
Avenida Zezinho Magalhães, nº 1094 – Fone/Fax: (014) 3626-7823 ou 3626-7812
Procedimento Administrativo nº 1.34.022.000064/2007-01
Ao Excelentíssimo
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ
Praça da Matriz, 73
17230-000 - ITAPUÍ/SP
RECOMENDAÇÃO 09/07
Senhor Prefeito,
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta
subscreve, no uso de suas atribuições legais e constitucionais estabelecidas, em especial,
nos artigos 5º, inciso III, alínea “e”, e 6º, XX, da Lei Complementar nº 75/93; no art. 74, I,
da Lei 10.741/03 e no art. 129, III, da Constituição da República, vez expor e recomendar o
que segue:
CONSIDERANDO que tramita perante esta Procuradoria da República de Jaú o
Procedimento Administrativo em epígrafe, instaurado a partir de relatório enviado pela
Controladoria-Geral da União, concernente a ações de controle promovidas por tal órgão no
município de Itapuí (22ª Etapa do Programa de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos);
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Município de Jaú/SP
Avenida Zezinho Magalhães, nº 1094 – Fone/Fax: (014) 3626-7823 ou 3626-7812
CONSIDERANDO que o referido relatório constatou irregularidades no tocante à ausência
de notificação por parte da Prefeitura Municipal de Itapuí do recebimento de recursos
federais, contrariando os termos do art. 2º da Lei nº 9.452/97, o qual determina “...A
Prefeitura do Município beneficiário da liberação de recursos, de que trata o art. 1º desta
Lei1, notificará os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades
empresariais, com sede no Município, da respectiva liberação, no prazo de dois dias
úteis, contado da data de recebimento dos recursos”. [grifos nossos];
CONSIDERANDO que ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL incumbe, dentre outras
funções institucionais, zelar pelo efetivo respeito ao patrimônio público e social, bem como
fiscalizar a regular aplicação das verbas públicas federais, podendo, para tanto, promover o
inquérito civil público, a ação civil pública e expedir recomendações, nos termos dos arts.
127 e 129, II e III, da Constituição Federal, dos arts. 5º, I, “h”, III e V, “b”, 6º, VII, “b”, e
XIV, “f”, e XX, da Lei Complementar nº 75/93 e das disposições constantes da Lei nº
7.347/85;
CONSIDERANDO que os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, que imperam na Administração Pública, bem como a
necessidade de uma ação planejada e transparente dos recursos públicos, com a finalidade
de prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas;
CONSIDERANDO que a Lei nº 8429/92 dispõe, em seu art. 4º, que “Os agentes públicos
de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância da
legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, no trato dos assuntos que lhe são
afetos”;
CONSIDERANDO que a Lei nº 8429/92, além de dispor acerca dos atos de improbidade
administrativa que importem em enriquecimento ilícito (art. 9º) e que causem prejuízo ao
Erário (art. 10), determinou, expressamente, em seu art. 11, que “Constitui ato de
improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública
1. Art. 1º Os órgãos e entidades da administração federal direta e as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e
sociedades de economia mista federais notificarão as respectivas Câmaras Municipais da liberação de recursos financeiros
que tenham efetuado, a qualquer título, par a os Municípios, no prazo de dois dias úteis, contado da data da liberação.
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qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade
e lealdade às instituições, e notadamente: I – praticar ato visando fim proibido em lei ou
regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência; II – retardar ou deixar
de praticar, indevidamente, ato de ofício; (...) IV – negar publicidade aos atos oficiais; (...)
VI – deixar de repassar contas quando esteja obrigado a fazê-lo (...)”;
CONSIDERANDO que existe a necessidade de registrar e organizar a forma de
comunicação (para as entidades nominadas anteriormente) da liberação de verbas, com o
escopo de possibilitar posterior controle do cumprimento da Lei nº 9.452/97;
CONSIDERANDO a necessidade de que todos os registros contábeis devem ser efetuados,
dentre outras normas, nos termos da Lei nº 4.320/64, da Lei Complementar nº 101/00 e das
Instruções Normativas específicas, em especial a Instrução Normativa nº 01/97 da
Secretaria do Tesouro Nacional (alterada pelas Instruções Normativas IN nº 1/99; IN nº
1/2000; IN nº 5/2001; IN nº 6/2001; IN nº 1/2002; IN nº 2/2002; IN nº 3/2003; IN 4/2003;
IN 01/2004; IN 05/2004; IN 02/2006; IN 01/2007; IN 4/2007);
CONSIDERANDO que a desobediência ao contido na Lei Complementar nº 101/00, na
Lei nº 4.320/64, na Lei nº 8666/93 (e suas alterações) e na Instrução Normativa nº 01/97,
dentre outras normas, vem ocasionando, neste Estado, a propositura de Ação Civil Pública
de Improbidade Administrativa em face de Prefeitos Municipais, inclusive com
afastamento destes;
CONSIDERANDO que a incorreta contabilização dos recursos oriundos dos convênios e
parcerias prejuízos de ordem moral e material para os cidadãos, sendo necessário o
aprimoramento para evitar tais prejuízos e prevenir desvios de recursos públicos;
RECOMENDA-SE à V. Exa., com fundamento no art. 6º, XX, da Lei Complementar nº
75/93, que:
a) adote as providências necessárias para que os exatos termos da Lei 9.452/97 sejam
respeitados e cumpridos (art. 2° “A Prefeitura do Município beneficiário da liberação de
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recursos, de que trata o art. 1° desta Lei2, notificará os partidos políticos, os sindicatos de
trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no Município, da respectiva
liberação, no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento dos recursos.”);
b) realize o cadastramento das entidades3 (e de seus respectivos endereços para comunicação)
a serem informadas, sempre, do recebimento das verbas, viabilizando, ainda, que outros
entes que tenham interesse nos dados também possam se cadastrar perante o Município (a
publicação, no Diário Oficial, do nome e dos respectivos endereços das entidades citadas
poderá, inclusive, possibilitar a estas o controle da atualidade dos seus dados, além de tornar
do conhecimento público a realização de tal cadastramento), enviando cópia do mesmo a
este Órgão Ministerial;
c) efetue a abertura e o registro de protocolo específico, com objetivo de consignar, sempre,
todos os ofícios remetidos para as entidades cadastradas perante o Município ou adote outro
meio eficaz de controle e registro das correspondências enviadas;
d) organize arquivo dos ofícios remetidos para as entidades cadastradas e dos relatórios
referentes às verbas recebidas;
e) adote as providências necessárias para a máxima publicidade dos valores das verbas
recebidas e do objetivo das mesmas, tais como:
e.1) disponibilizar, em página na internet, os valores das verbas recebidas e o objetivo das
mesmas. Caso o Município não possua página própria, deverá tentar firmar convênio com o
Governo do Estado para a divulgação na página do Estado, possibilitando maior abrangência
da informação;
e.2) divulgar, periodicamente, em um mural, na sede da Prefeitura Municipal, todas as
verbas federais recebidas, bem como a destinação das rnesmas;
f) para cada convênio existente, proceda à abertura de conta bancária específica para a
execução das despesas e, enquanto não empregados na sua finalidade, aplique os recursos
2 Art. 1° Os órgãos e entidades da administração federal direta e as autarquias, fundações públicas,
empresas públicas e sociedades de economia mista federais notificarão as respectivas Câmaras Municipais
da liberação de recursos financeiros que tenham efetuado, a qualquer título, para os Municípios, no prazo
de dois dias úteis, contado da data da liberação.
3 Lei 9.452/97, art. 1° art. 2°.
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transferidos, até a sua total utilização no objeto do convênio, tudo nos termos da IN n° 01/97
da STN4 (dentre outras normas);
g) as aquisições de mercadorias e serviços sejam precedidas de licitação, nos termos da
legistação pertinente, emitindo-se as Notas de Empenho e fazendo constar na nota fiscal o
número do convênio;
h) as Prestações de contas efetuadas em cada convênio sejam disponibilizadas para a
população, bem como o processo licitatório;
i) em nenhuma hipótese, sob pena de responsabilização, os recursos específicos de
convênios, ou fundos especiais poderão ser transferidos para a conta geral do
Município;
4 Conforme IN 01/97, em seu art. 20. Os recursos serão mantidos em conta bancária específica somente
permitidos saques para pagamento de despesas constantes do Programa de Trabalho ou para aplicação no
mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou nesta Instrução Normativa, devendo sua
movimentação realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência
eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que
fiquem identificados sua destinação e, no caso de pagamento, o credor.
§ 1º - Quando o destinatário da transferência for estado, Distrito Federal ou município, entidade a eles
vinculada ou entidade particular, os recursos transferidos, enquanto não empregados na sua finalidade,
serão obrigatoriamente aplicados:
I - em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou
superior a um mês; e
II- em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da
dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores.
§ 2º Os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, aplicados no objeto do convênio
ou da transferência, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidos para os
recursos transferidos.
§ 3º As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro não poderão ser
computadas como contrapartida, devida pelo convenente.
§ 4º Não será permitida, em nenhuma hipótese, a aplicação financeira de recursos recebidos, em
decorrência de descentralização de créditos, por qualquer órgão da Administração Pública Federal, Direta
ou entidade da Administração Indireta.
§ 5º Quando, de acordo com a legislação vigente, couber realinhamento de preços para execução do
objeto do convênio, as receitas oriundas dos rendimentos das aplicações financeiras dos recursos do
convênio poderão ser agregadas ao saldo do valor do repasse, majorando-se, proporcionalmente, o valor
da contrapartida, de responsabilidade do convenente, para cobertura dos novos custos.
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j) disponibilize, periodicamente, em página na internet, na sede da Prefeitura Municipal etc.,
relatório simplificado das receitas totais do mês, saldo anterior,, saldo final, e o total das
despesas realizadas, especificando a valor para cada um dos fornecedores e gastos gerais do
Município (custo com folha de pagamento, repasse à Câmara de vereadores...), visando
facilitar o controle da execução orçamentária pelos cidadãos.
Assinala-se, nos termos do artigo 6°, XX, da Lei Complementar n° 75/93, o prazo máximo
de 30 (trinta) dias para que Vossa Excelência encaminhe ao MPF, no endereço em epígrafe,
as medidas adotadas, com relação a cada uma das providências elencadas nas letras "a" a "j'".
Esclareço, outrossim, que a ausência de resposta à presente, recomendação será entendida
como recusa ao cumprimento da Lei, o que ensejará a atuação deste Órgão Ministerial no
sentido de se assegurar, por meio de Ação Civil Pública em face de Vossa Excelência, a
efetivação dos direitos nela previsto.
Em caso de persistir alguma dúvida quanto à forma de executar e operacionalizar cada um
dos itens elencados na presente recomendação, favor entrar em contato com a Procuradoria
da República em Jaú (telefones n° 3626-7823 ou 3626-7812).
Jaú, 01 de agosto de 2007.
_____________________
MARCOS SALATI
Procurador da República
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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Procedimento Administrativo nº 1.34.022.000036/2006-03
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO
Prefeito do Município de Itapuí
Praça da Matriz, 73
17230-000 – ITAPUÍ/SP
RECOMENDAÇÃO /07
Senhor Prefeito,
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República abaixo signatário, no
exercício de suas funções constitucionais e legais estabelecidas, em especial o artigo 5º,
inciso I e 6º, VII, “a” da Lei Complementar 75/93 e 7º, XII, 129, II e III da Constituição Federal
diante do que foi apurado até o presente momento nos autos do Procedimento Administrativo em
epígrafe e com fulcro no artigo 6º, inciso XX, da LC 75/93, vem expor e recomendar o que se
segue:
CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo em epígrafe foi instaurado para apurar a
regularidade de inscrição dos municípios nos programas federais Bolsa Família e Merenda Escola;
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I – PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA:
CONSIDERANDO que o Programa Bolsa Família é um programa que garante a transferência
direta de renda com condicionalidades às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza,
visando assegurar o direito humano à alimentação adequada, promovendo a segurança alimentar e
nutricional e contribuindo para a erradicação da extrema carência pela parcela da população menos
favorecida;
CONSIDERANDO que o Programa Bolsa Família foi instituído pela Lei 10.836/04 que, por sua
vez, foi regulamentada pelo Decreto nº 5.209/04, o qual dispõe no seu art. 11 que a execução e
gestão do Programa dar-se-á de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre os
entes federados;
CONSIDERANDO que na repartição de competências entre União, Estados e Municípios na
execução do Programa Bolsa Família, coube aos Municípios proceder à inscrição das famílias
pobres do Município no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal, nos termos do
art. 14, II do Decreto nº 5.209/04;
CONSIDERANDO que o dever de eficiência foi erigido à categoria de princípio constitucional da
Administração Pública pela EC 19/98 e que o Código do Consumidor (Lei 8078/91), no seu art. 22,
dispõe que os órgãos públicos são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, se
essenciais, de forma contínua, sob pena de, nos casos de descumprimento, total ou parcial de tais
obrigações, ser a pessoa jurídica compelida a reparar os danos causados;
CONSIDERANDO que esse Município de Itapuí informou a esse Parquet que não prioriza as
famílias mais carentes no cadastramento do Programa Bolsa Família;
RECOMENDA-SE à V. Exa., com fundamento no art. 6º, XX, da Lei Complementar nº 75/93,
que:
1) Realize, em maior frequência, o cadastramento na forma pró-ativo, ou seja, com visita de
servidores municipais aos bolsões de pobreza para cadastramento das famílias, podendo para tanto
ser utilizada a equipe do Programa Bolsa Família, que, durante a anamnese, pode orientar as
famílias com perfil de inclusão no Programa;
2) Realize audiências públicas, com a presença de servidores municipais e agentes da Caixa
Econômica Federal ou entidade pagadora no município, para divulgar o Programa Bolsa Família e
fomentar o cadastramento e a apresentação de denúncias de irregularidades;
3) Realize ampla divulgação da lista de beneficiários, consoante art. 32, §1º, do Decreto nº
5.209/04, visando dificultar a fraude na percepção dos benefícios por outros que não os verdadeiros
beneficiários;
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4) Priorize as famílias mais carentes (renda per capita mensal de até meio salário) no cadastramento
no Programa Bolsa Família.
II – PROGRAMA MERENDA ESCOLAR:
CONSIDERANDO “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida
e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”, sendo referido dever
do Estado efetivado, também, mediante a garantia de “atendimento em creche e pré-escola às
crianças de zero a seis anos de idade” e com o “atendimento ao educando, no ensino fundamental,
através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde” (arts. 205 e 208, IV e VII da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, gerido
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, opera-se a transferência corrente
de recursos federais aos Estados e Municípios, em caráter suplementar, visando garantir a
alimentação escolar dos alunos da educação infantil (creches e pré-escola) e do ensino fundamental,
inclusive das escolas indígenas, matriculados em escolas públicas e filantrópicas, de modo a que
sejam atendidas as necessidades nutricionais dos alunos durante sua permanência em sala de aula,
contribuindo para o crescimento, o desenvolvimento, a aprendizagem e o rendimento escolar dos
estudantes, bem como a formação de hábitos alimentares saudáveis;
CONSIDERANDO que a Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001 (atualmente
vigente, por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/01) revogou a Lei nº 8.913/94 e, ao
dispor sobre a destinação dos recursos consignados no orçamento da União para execução do
Programa Nacional de Alimentação Escolar, estabeleceu, em seu art. 3º, a necessidade de instituição
pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio de instrumento legal próprio, de um
Conselho de Alimentação Escolar – CAE, como órgão deliberativo, fiscalizador e de
assessoramento dessa execução, o qual deve ser composto por sete membros, quais sejam, um
representante do Poder Executivo e um do Poder Legislativo, dois representantes dos professores e
dois de pais de alunos e um representante de outro segmento da sociedade local;
CONSIDERANDO dentre as atribuições cometidas ao Conselho de Alimentação Escolar – CAE,
previstas no art. 3º, § 5º da Med. Prov. nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001 e regulamentadas no
art. 13 da Resolução/FNDE/CD nº 38, de 23 de agosto de 2004, está a de acompanhar a aplicação
dos recursos federais transferidos à conta do PNAE; a de orientar sobre o regular armazenamento
dos gêneros alimentícios, seja em depósitos da Entidade Executora e/ou escolas, bem como
acompanhar a execução físico-financeira do Programa, zelando pela sua melhor aplicabilidade;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de evitar o risco da desnutrição e/ou subnutrição infantil,
cabendo ao CAE zelar pela qualidade da merenda escolar fornecida, desde o processo de aquisição
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de gêneros alimentícios até a distribuição e o consumo nas escolas e creches, assim como pela
apuração da correta execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar pelas Entidades
Executoras (no caso, o Município), sem prejuízo da atuação fiscalizatória desenvolvida pelo demais
Órgãos de Controle Estatal, pelo Tribunal de Contas da União e pelo Ministério Público;
CONSIDERANDO que este Município de Itapuí não informou precisamente a esse Parquet se
possui conta específica para o depósito dos recursos financeiros repassados à merenda escolar;
CONSIDERANDO que este Município de Itapuí restringiu-se a informar que o cardápio da
merenda escolar é elaborado pela “chefe de cozinha”, sem mencionar tratar-se de nutricionista ou
não;
RECOMENDA-SE:
1) a abertura de conta específica para o depósito dos recursos financeiros repassados à merenda
escolar, caso ainda não possua;
2) a contratação de nutricionista com registro no Conselho de Classe, nos termos do § 1º do art. 141
da Resolução/FNDE/CD/nº 32 de 10 de agosto de 2006, caso ainda não possua.
Requisito, nos termos do art. 8º, II da Lei Complementar nº 75/93, seja esta Procuradoria
informada, no prazo de 10 (dez) dias, se os termos recomendados serão ou não acatados.
Caso não seja acolhida esta recomendação, o Ministério Público Federal reserva-se o direito de
ingressar em Juízo com as medidas cabíveis.
Jaú, 10 de setembro de 2007.
Marcos Salati
Procurador da República
1. Art. 14. O cardápio da alimentação escolar, sob a responsabilidade dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios,
será elaborado por nutricionista habilitado, que deverá assumir a responsabilidade técnica do programa, com o
acompanhamento do CAE, e ser programado, de modo a suprir, no mínimo, 30% (trinta por cento) das necessidades
nutricionais diárias dos alunos das creches e escolas indígenas e das localizadas em áreas remanescentes de quilombos, e
15% (quinze por cento) para os demais alunos matriculados em creches, pré-escolas e escolas do ensino fundamental,
durante sua permanência em sala de aula. § 1º O nutricionista responsável técnico de que trata este artigo deverá ser
obrigatoriamente vinculado ao setor de alimentação escolar da Entidade Executora, e deverá ser cadastrado no FNDE, na
forma estabelecida no Anexo VI desta Resolução.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO 00928
MUNICIPIO DE ITAPUI - SP
22º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
19/Julho/2006
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO 00928
MUNICIPIO DE ITAPUI - SP
Trata o presente Relatório dos resultados dos exames
realizados sobre as 018 Ações de Governo executados na base municipal
de ITAPUI - SP em decorrência
do 22º Evento do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios
Públicos.
2. Os trabalhos foram realizados no período de 26Jul2006 a
25Out2006, e tiveram como objetivo analisar a aplicação dos recursos
federais no Município sob a responsabilidade de órgãos federais,
estaduais, municipais ou entidades legalmente habilitadas.
3. As Ações Governamentais que foram objeto das ações de
fiscalização estão apresentadas a seguir, por Ministério Supervisor,
discriminando, a quantidade de fiscalizações realizadas e os recursos
aproximados aplicados:
26000 MINISTERIO DA EDUCACAO
PROGRAMA:
BRASIL ESCOLARIZADO
AÇÃO:
APOIO A ALIMENTACAO ESCOLAR NA EDUCACAO BASICA - NO EST Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 1
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Itapui - SP Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 2 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Itapui - SP
ADO DE SAO PAULO
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 133.185,60
AÇÃO:
CENSO ESCOLAR DA EDUCACAO BASICA - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: Não se aplica
33000 MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL
PROGRAMA:
ARRECADACAO DE RECEITAS PREVIDENCIARIAS
AÇÃO:
AUDITORIA FISCAL DAS CONTRIBUICOES PREVIDENCIARIAS - NA
CIONAL
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: Não se aplica
PROGRAMA:
PREVIDENCIA SOCIAL BASICA
AÇÃO:
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS - AREA URBANA
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: Não se aplica
36000 MINISTERIO DA SAUDE
PROGRAMA:
ASSISTENCIA FARMACEUTICA E INSUMOS ESTRATEGICOS
AÇÃO:
INCENTIVO FINANCEIRO A MUNICIPIOS HABILITADOS A PARTE V
ARIAVEL DO PISO DE ATENCAO BASICA - PAB PARA ASSISTENCI
A FARMACEUTICA BASICA - NO ESTADO DE SAO PAULO QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 56.302,54
PROGRAMA:
ATENCAO BASICA EM SAUDE
AÇÃO:
ATENDIMENTO ASSISTENCIAL BASICO NOS MUNICIPIOS BRASILEI
ROS - NO ESTADO DE SAO PAULO
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 525.274,03
AÇÃO:
INCENTIVO FINANCEIRO A MUNICIPIOS HABILITADOS A PARTE V
ARIAVEL DO PISO DE ATENCAO BASICA - PAB PARA A SAUDE DA
FAMILIA
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 435.792,79
AÇÃO:
ESTRUTURACAO DA REDE DE SERVICOS DE ATENCAO BASICA DE S
AUDE - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.: 4 VALOR: R$ 92.058,34
PROGRAMA:
VIGILANCIA EPIDEMIOLOGICA E AMBIENTAL EM SAUDE
AÇÃO:
INCENTIVO FINANCEIRO AOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MU
NICIPIOS CERTIFICADOS PARA A EPIDEMIOLOGIA E CONTROLE D
E DOENCAS QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 2.507.130,00 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 3 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Itapui - SP
38000 MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO
PROGRAMA:
GESTAO DA POLITICA DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA
AÇÃO:
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: Não se aplica
41000 MINISTERIO DAS COMUNICACOES
PROGRAMA:
GOVERNO ELETRONICO
AÇÃO:
OPERACAO DO SISTEMA DE ACESSO A SERVICOS PUBLICOS POR M
EIO ELETRONICO - NACIONAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: Não se aplica
PROGRAMA:
OFERTA DOS SERVICOS DE TELECOMUNICACOES
AÇÃO:
FISCALIZACAO DA PRESTACAO DOS SERVICOS DE TELECOMUNICAC
OES - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: Não se aplica
55000 MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME
PROGRAMA:
ATENDIMENTO INTEGRAL A FAMILIA
AÇÃO:
ATENCAO INTEGRAL A FAMILIA QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: Não se aplica
PROGRAMA:
GESTAO DA POLITICA DE SEGURANCA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
AÇÃO:
FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS E COMISSOES DE GESTAO COMPA
RTILHADA DA ASSISTENCIA SOCIAL - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: Não se aplica
PROGRAMA:
PROTECAO SOCIAL A INFANCIA, ADOLESCENCIA E JUVENTUDE
AÇÃO:
SERVICOS DE PROTECAO SOCIOASSISTENCIAL A CRIANCA E AO A
DOLESCENTE - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 35.666,20
PROGRAMA:
PROTECAO SOCIAL A PESSOA IDOSA
AÇÃO:
SERVICO DE PROTECAO SOCIOASSISTENCIAL A PESSOA IDOSA -
NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 16.429,50 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 4 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Itapui - SP
PROGRAMA:
PROTECAO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA
AÇÃO:
SERVICOS DE PROTECAO SOCIOASSISTENCIAL A PESSOA COM DEF
ICIENCIA - NACIONAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 16.200,00
PROGRAMA:
TRANSFERENCIA DE RENDA COM CONDICIONALIDADES
AÇÃO:
TRANSFERENCIA DE RENDA DIRETAMENTE AS FAMILIAS EM CONDI
CAO DE POBREZA E EXTREMA POBREZA (LEI N: 10.836, DE 200
4) - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 334.639,00
TOTAL DE O.S.: 21 VALOR TOTAL: R$ 4.152.678,00
4. Este relatório, destinado aos órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de
execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de
campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
5. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas,
quando àqueles sob sua responsabilidade, já foram previamente
informados sobre os fatos relatados, não havendo manifestação até a
data de conclusão do presente relatório, cabendo ao Ministério
superior, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas
visando à consecução das políticas públicas, bem como á apuração das
responsabilidades.
6. Nesse sentido, os resultados das fiscalizações realizadas,
sempre que os trabalhos tenham evidenciado fatos relevantes que
indiquem impropriedades/irregularidades na aplicação dos recursos
federais examinados estão demonstrados a seguir, por Ministério:
SUMÁRIO DAS CONSTATAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO
26000 MINISTERIO DA EDUCACAO
1.1.1 CONSTATAÇÃO:
ficação do recebimento de recursos federais.
Ausência de noti1.1.2 CONSTATAÇÃO:
Inoperância do CAE.
33000 MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL
2.1.1 CONSTATAÇÃO:
Falta de retenção e recolhimento dos 11% da Contribuição
Previdenciária.
2.1.2 CONSTATAÇÃO:
Ausência de retenção previdenciária no contrato de terceirização
e.
dos serviços de saúd2.1.3 CONSTATAÇÃO: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 5 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Itapui - SP
Contribuição previdenciária retida não recolhida.
36000 MINISTERIO DA SAUDE
3.1.1 CONSTATAÇÃO:
Atingimento parcial de metas da PPI-VS-2005.
3.2.1 CONSTATAÇÃO:
Destinação imprópria de recursos dos Programas.
3.2.2 CONSTATAÇÃO:
Utilização de diversas contas bancárias para a administração de
as.
recursos dos Program3.2.3 CONSTATAÇÃO:
Inexecução do Relatório de Gestão do exercício de 2005.
3.2.4 CONSTATAÇÃO:
Plano Municipal de Saúde e Quadro de Metas não elaborados.
3.2.5 CONSTATAÇÃO:
Divergência na composição do CMS.
3.2.6 CONSTATAÇÃO:
Impropriedades na execução do Programa Saúde da Família.
3.2.7 CONSTATAÇÃO:
Utilização de recursos de outros programas federais como
pal.
contrapartida munici3.2.8 CONSTATAÇÃO:
mento de tributos federais.
Falta de recolhi3.2.9 CONSTATAÇÃO:
Falta de comprovação da aplicação dos recursos no PSF.
3.2.10 CONSTATAÇÃO:
Despesas indevidas com recursos do PSF.
3.2.11 CONSTATAÇÃO:
Indenizações trabalhistas relativas ao PSF pendentes de
liquidação. 3.2.12 CONSTATAÇÃO:
etitividade em certame.
Restrição à comp3.2.13 CONSTATAÇÃO:
ação de regularidade relativa à seguridade social.
Falta de comprov3.2.14 CONSTATAÇÃO:
Falta de identificação das notas fiscais com o título e o número
do Convênio.
3.2.15 CONSTATAÇÃO:
ficação do recebimento de recursos federais.
Ausência de noti3.2.16 CONSTATAÇÃO:
icação de equipamento.
Falta de especif3.2.17 CONSTATAÇÃO:
jeto básico.
Alteração do pro3.2.18 CONSTATAÇÃO:
edimento licitatório.
Ausência de proc3.2.19 CONSTATAÇÃO:
pado de despesa.
Pagamento anteci3.2.20 CONSTATAÇÃO:
Falta de notificação à Câmara Municipal.
3.2.21 CONSTATAÇÃO:
Falta de liberação dos recursos do Convênio.
3.2.22 CONSTATAÇÃO:
Falta de liberação dos recursos do Convênio. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 6 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Itapui - SP
3.3.1 CONSTATAÇÃO:
Falhas no controle de estoque das farmácias.
3.3.2 CONSTATAÇÃO:
Medicamentos com data de validade vencida.
41000 MINISTERIO DAS COMUNICACOES
4.1.1 CONSTATAÇÃO:
Inexistência de posto de atendimento pessoal.
55000 MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME
5.1.1 CONSTATAÇÃO:
ocumentação comprobatória das despesas realizadas.
Duplicidade na d5.2.1 CONSTATAÇÃO:
rvisão do CMAS.
Ausência de supe5.3.1 CONSTATAÇÃO:
o Municipal de Assistência Social.
Ausência de Plan5.4.1 CONSTATAÇÃO:
esatualizado.
Cadastro único d5.4.2 CONSTATAÇÃO:
ção da relação de beneficiários do Bolsa Família.
Falta de divulga5.4.3 CONSTATAÇÃO:
rios do Bolsa Família não localizados.
Alunos beneficiá5.4.4 CONSTATAÇÃO:
Alunos beneficiários do Bolsa Família com freqüência inferior a
85%. 5.4.5 CONSTATAÇÃO:
Famílias com renda per capita acima das elegíveis para o Bolsa
Família.
7. DENTRE AS CONSTATAçõES REGISTRADAS, consideramos como de
maior relevância as seguintes:
PROBLEMAS GRAVES
36000 MINISTERIO DA SAUDE
ITENS: 3.2.10 3.2.11 3.2.7 3.2.8 3.2.9
PROBLEMAS ADMINISTRATIVOS
26000 MINISTERIO DA EDUCACAO
ITENS: 1.1.1 1.1.2
DETALHAMENTO DAS CONSTATAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO
1 - 26000 MINISTERIO DA EDUCACAO
1.1 - PROGRAMA
1061
BRASIL ESCOLARIZADOAÇÃO : Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 7 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Itapui - SP
0513
APOIO A ALIMENTACAO ESCOLAR NA EDUCACAO BASICA - NO EST
ADO DE SAO PAULO OBJETIVO DA AÇÃO :
Garantir a oferta da alimentação escolar, de forma a suprir, no míni-
mo, 15% das necessidades nutricionais dos alunos matriculados em esta-
belecimentos públicos nos Estados, Municípios e Distrito Federal, nos
estabelecimentos mantidos pela União e excepcionalmente, nas entidades
filantrópicas, com a oferta de, no mínimo uma refeição diária, durante
o período de permanência na escola. Essa ação busca a melhoria da ca-
formação de bons hábitos alimentares.
pacidade de aprendizagem, a ORDEM DE SERVIÇO : 182852
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
- Aquisição, armazenagem e distribuição dos gêneros alimentícios pela
Prefeitura Municipal/SEDUC/EscolasExecutoras/Empresas Terceirizadas;
- Recebimento e armazenagem dos gêneros, elaboração da merenda, e a o-
ferta da refeição aos alunos, pelas escolas e empresas terceirizadas;
o de Alimentação Escolar - CAE.
- Atuação do ConselhAGENTE EXECUTOR :
ITAPUI PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 133.185,60
1.1.1 CONSTATAÇÃO:
Ausência de notificação do recebimento de recursos federais.
FATO:
A Prefeitura Municipal de Itapuí não notificou os partidos
políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais, com
sede no Município, sobre a liberação de recursos por órgãos e
entidades da Administração Federal, contrariando o disposto no artigo
2º da Lei nº 9.452/97.
EVIDÊNCIA:
Quadro de avisos da Prefeitura.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
Não houve manifestação.
ANÁLISE DA EQUIPE:
Não se aplica.
1.1.2 CONSTATAÇÃO:
Inoperância do CAE.
FATO:
O Conselho de Alimentação Escolar - CAE não se reuniu em 2005 e
não tem prestado qualquer orientação ou realizado fiscalização no que
se refere ao armazenamento ou preparo da merenda. Verificamos nas
escolas que diretores e professores não sabem das atribuições do CAE.
Apesar do CAE não ser atuante, a merenda escolar está sendo forne Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 8 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 22º Sorteio de Unidades Municipais – Itapui - SP
cida de acordo com os objetivos do programa.
EVIDÊNCIA:
Entrevista com o presidente do CAE, e com os diretores e
professores das escolas da amostra.
MANIFESTAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR:
Não houve manifestação.
ANÁLISE DA EQUIPE:
Não se aplica.
2 - 33000 MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL
2.1 - PROGRAMA
0084
ARRECADACAO DE RECEITAS PREVIDENCIARIAS
AÇÃO :
2570
AUDITORIA FISCAL DAS CONTRIBUICOES PREVIDENCIARIAS - NA
CIONAL
OBJETIVO DA AÇÃO :
Aumentar a arrecadação da Previdência Social, mediante ação eficaz de
réditos previdenciários.
fiscalização e cobrança de cORDEM DE SERVIÇO : 182362
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Verificação da retenção e recolhimento da Contribuição Previdenciária
em favor da Previdência Social nos contratos de serviços executados
ão-de-obra firmados pela prefeitura.
mediante cessão de mAGENTE EXECUTOR :
ITAPUI PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: Não se aplica
2.1.1 CONSTATAÇÃO:
Falta de retenção e recolhimento dos 11% da Contribuição
Previdenciária.
FATO:
A Prefeitura não efetuou retenção e respectivo recolhimento dos
11% de contribuição previdenciária das notas fiscais abaixo, emitidas
pela empresa Pantaco Construções Civil e Comércio Ltda.:
Nota Fiscal Emissão Valor (R$)
001 11/03/2005 4.140,00
011 24/03/2005 3.798,00
012 24/06/2005 2.880,00
016 24/08/2005 6.120,00
018 24/08/2005 4.230,00
020 17/10/2005 4.500,00
021 17/11/2005 4.500,00
025 03/01/2006 7.800,00